Saltar para conteúdo
Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Notícias

2020-03-30 às 23h10

Regime excecional e temporário para o pagamento de renda

O Conselho de Ministros de 26 de março aprovou uma Proposta de Lei que estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas durante o período em que vigorem as medidas excecionais de contenção da pandemia de coronavírus/Covid-19. 

Com esta proposta de Lei, que foi hoje entregue na Assembleia da República, pretende-se garantir a estabilidade mínima na vida das pessoas e empresas, enquanto se garantem melhores condições para que, findo o período de exceção, seja possível ultrapassar as dificuldades por ele geradas.

Todas as medidas se aplicam às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Arrendamento habitacional

A proposta prevê, para o arrendamento habitacional, assegurar, para os agregados familiares que sofram uma quebra de rendimentos significativa neste período, uma flexibilidade no pagamento das rendas que garanta que atrasos que venham a ocorrer não se constituem como incumprimento e que não implica o pagamento da indemnização de 20% do valor da renda, prevista no Código Civil, desde que estas rendas venham a ser pagas dentro dos prazos previstos na proposta de lei.

Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana a conceder empréstimos sem juros para pagamento de renda a estes arrendatários ou aos seus senhorios, quando estes aufiram de baixos rendimentos e os arrendatários não recorram ao empréstimo e para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

Permitir que as entidades públicas com fogos arrendados possam, durante este período, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que provem ter tido uma quebra de rendimentos, ou, ainda, estabelecer-lhes moratórias.

Acesso ao regime

Para poderem aceder a este regime, os arrendatários precisam de provar ter tido uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e que o pagamento da renda seja ou se torne superior a 35% dos rendimentos.

No caso dos senhorios, têm de provar ter tido uma quebra superior a 20% do rendimento do agregado familiar, se for provocada pelo não pagamento das rendas ao abrigo deste regime, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do Indexante de Apoios Sociais.

O senhorio tem direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas vencidas, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Arrendamento não habitacional

Para o arrendamento não habitacional, a proposta prevê a suspensão do pagamento das rendas, nos casos dos estabelecimentos comerciais que tenham sido obrigados a encerrar, por força da declaração do estado de emergência.

O pagamento das rendas vencidas pode ser diferido nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Para mais informação, leia as Perguntas e Respostas.