ADSE passa a permitir entrega de pedidos de reembolso de forma desmaterializada e comparticipa testes de diagnóstico do SARS-CoV-2 a grupos de beneficiários mais vulneráveis
A ADSE disponibiliza, a partir de hoje, uma nova funcionalidade, através do portal ADSE Direta, que permitirá aos seus beneficiários e entidades empregadoras enviar os pedidos de reembolso de forma totalmente desmaterializada, deixando de ser necessário o envio dos documentos físicos.
Para operacionalizar esta medida, prevista no Orçamento do Estado 2020, foram desenvolvidos diversos instrumentos, nomeadamente a substituição do documento comprovativo, que no momento atual é o recibo, pela fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada.
Assim, o documento comprovativo da prestação de cuidados de saúde passa a ser o original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, o qual obedece às seguintes regras:
- É obrigatório conter o número de identificação fiscal do beneficiário impresso e cumprir as normas fiscais em vigor (Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais);
- O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;
- Deve conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados de forma a permitir a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
- As faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas devem ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito pelo mesmo.
Mantêm-se em vigor todas as demais regras de reembolso da ADSE, constantes do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e da tabela de regime livre.
Esta nova funcionalidade vem tornar os pedidos de reembolso mais fáceis, rápidos e cómodos, assumindo especial importância no atual período de risco de contágio do novo coronavírus, em que a disponibilização de serviços digitais é fundamental para evitar as deslocações dos cidadãos a locais públicos.
Já no contexto das medidas adotadas para conter a expansão da pandemia, a ADSE vai passar a comparticipar testes de diagnóstico do SARS-CoV-2 aos seus beneficiários que se encontram a realizar tratamentos oncológicos na rede dos prestadores convencionados e às beneficiárias grávidas mesmo que acompanhadas por médicos do regime livre, ambas as situações nas condições previstas na Norma 9/2020 e Orientação 18/2020 da Direção Geral de Saúde. A prescrição do teste laboratorial deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre.
Só os pedidos acompanhados de uma prescrição médica que indique os motivos do teste e, no caso das grávidas, da descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição podem ser comparticipados. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 87,95€, sendo 68,50€ financiados pela ADSE e 19,45€ financiados pelo beneficiário.
