Proposta de Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas aprovada

Comunicado do Ministério da Reforma do Estado

«A aprovação desta lei no Parlamento demonstra que é possível construir maiorias para fazer as reformas de que o país precisa. Esta lei abre caminho a decisões mais rápidas e à concretização de investimento público, com maior capacidade de fiscalização e responsabilização na utilização do dinheiro dos contribuintes»

Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias.

A nova proposta de Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada hoje na Assembleia da República, não acaba com o controlo do Tribunal de Contas; muda o seu foco, o seu ponto de incidência. O modelo deixa de assentar tanto num controlo prévio generalizado e passa a estar suportado em três eixos: melhor separação de funções; visto prévio mais focado no que é verdadeiramente relevante; e responsabilidade financeira mais exigente, mas também mais justa e mais clara.

A presente proposta legislativa preocupa-se em alinhar o TdC com as melhores práticas europeias e com as orientações da INTOSAI (Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo).

Neste contexto, são propostas as seguintes alterações:

1. Recentrar o âmbito das decisões do TC, nomeadamente através de:

Separação clara entre os poderes jurisdicionais (controlo de legalidade estrita e efetivação de responsabilidades) e os poderes não jurisdicionais (auditoria em sentido amplo). Para este efeito, propõem-se alterações:

  • Na estrutura interna:
    1.ª Secção (exclusivamente dedicada à fiscalização prévia);
    2.ª Secção (funções de auditoria, incluindo fiscalização concomitante e sucessiva); e
    3.ª Secção (efetivação da responsabilidade financeira e torna-se a única secção de recurso).
  • No modelo de designação dos juízes: o recrutamento dos juízes da 1.ª e 3.ª Secções deve seguir critérios análogos aos do recrutamento de juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
    Na prática, isto responde a um problema do regime atual: hoje ainda há “vasos comunicantes” entre controlo prévio, fiscalização concomitante/sucessiva e responsabilidade, o que a proposta pretende reduzir. Quem audita não fica “misturado” com quem julga, e quem decide recursos passa a estar concentrado numa secção própria. Isso aumenta clareza institucional, imparcialidade percebida e especialização. Com a nova lógica, o percurso fica mais separado: fiscalizam-se a título prévio numa secção, audita-se noutra, responsabiliza-se e recorre-se noutra.

Regras de interpretação: ao apreciar institutos próprios de outros ramos de direito, o TdC deve interpretá-los no mesmo sentido daquele que têm nesse ramo do direito.

Não se trata de enfraquecer o Tribunal, mas sim de definir melhor o seu papel. O Tribunal controla legalidade e boa gestão financeira com base técnica, mas não substitui a Administração nem se transforma num árbitro de conveniência política.

2.Relativamente às funções de fiscalização prévia:

No Direito Comparado europeu, a fiscalização prévia é residual e as tendências / boas práticas apontam no sentido da sua eliminação, transferindo para uma fiscalização a posteriori. Em Portugal, este princípio foi já seguido em determinados contratos, como os de execução do PRR, com sucesso. Ou seja, a fiscalização do TdC não desaparece! Assim:

  • Subida do limiar do visto prévio:
    Valor para necessidade de Visto prévio proposto passa para 7.5M€;
    São dispensados da fiscalização prévia os organismos ou os serviços que disponham de sistemas de decisão e controlo interno com suficientes garantias de fiabilidade, devidamente acreditados mediante parecer da IGF;
    ▪ A acreditação destina-se a verificar o cumprimento dos requisitos de fiabilidade dos sistemas de controlo interno, e deve cobrir as componentes essenciais de um sistema de decisão e controlo interno, garantindo designadamente:
    a.Uma definição clara da estrutura organizacional, com atribuição formal de responsabilidades e níveis de decisão;
    b. Um ambiente de controlo que promova uma cultura de integridade e competência, com delegações de competências claras, procedimentos de supervisão das competências delegadas e de avaliação e formação orientados para o controlo dos processos financeiros;
    c. Uma adequada segregação de funções, nomeadamente pela existência de circuitos de autorização, decisão, execução e verificação independentes, designadamente, em temas de autorizações formais de despesas, controlo de contratos e compromissos, verificações e validações de pagamentos;
    d. Mecanismos de avaliação do risco eficazes, através da existência de processos contínuos de identificação e análise dos riscos relevantes, incluindo de fraude e de corrupção, e definição de medidas de mitigação adequadas;
    e. Mecanismos de monitorização e controlo, que incluam, designadamente, revisões regulares do sistema de controlo, auditorias periódicas, acompanhamento de recomendações e melhoria contínua.
    ▪ Os procedimentos e condições de acreditação dos sistemas de controlo interno, bem como da respetiva suspensão ou cessação, serão aprovados por decreto-lei, mediante parecer da Inspeção-Geral de Finanças e audição prévia do Tribunal de Contas.

Os contratos acima de 950 mil euros têm de ser obrigatoriamente comunicados ao TdC, para efeitos de fiscalização concomitante e sucessiva.
A subida do limiar do visto surge acompanhada do reforço da auditoria e da comunicação obrigatória de atos e contratos. Esta reforma substitui um controlo prévio difuso por um controlo mais inteligente, mais especializado e mais justo. Muda-se o controlo para onde ele faz mais sentido e com melhores garantias.
Os recursos libertados pela redução do visto prévio devem ser alocados a maior fiscalização concomitante e sucessiva.

  • Revêem-se também os fundamentos de recusa de visto para reduzir a indeterminação dos parâmetros legais que possam sustentar o “veto”.
    A reforma não reduz o escrutínio jurídico; pelo contrário, torna-o mais previsível, mais transparente e menos sujeito a conceitos demasiado abertos. Em vez da fórmula ampla hoje existente, passa a tipificar com maior precisão as hipóteses de recusa, designadamente nulidade, violações financeiras expressamente identificadas e certas violações da contratação pública quando fique demonstrado impacto significativo no resultado financeiro.
  • Alteram-se regras processuais, reconhecendo ao cocontratante o direito de se pronunciar sobre o projeto de decisão de recusa e de recorrer da decisão final.
    A proposta reduz o risco de decisões tomadas sem ouvir quem também é diretamente afetado pelo desfecho do processo. Por exemplo, num contrato de concessão ou de empreitada de grande valor, a empresa adjudicatária deixa de ser apenas um terceiro atingido reflexamente: passa a ter contraditório formal e via de recurso.

3. Relativamente às funções de auditoria:
Prevê-se a possibilidade de aumentar o número de juízes na 2.ª secção:

  • A 2.ª Secção passa a assumir em exclusivo as auditorias. A proposta desloca o Tribunal de um papel excessivamente centrado no bloqueio ex ante para um papel mais moderno de avaliação qualificada da execução e da boa gestão.

   Permite-se que os visados dos relatórios de auditoria possam deles recorrer.

4.Relativamente às funções de efetivação de responsabilidade financeira:
Reforça-se o papel do Ministério Público:

  • A legitimidade para requerer julgamento fica recentrada no Ministério Público. O MP pode investigar, ampliar a ação a factos conexos, definir o objeto processual e não fica vinculado ao enquadramento dos relatórios. Se arquivar, a decisão pode ser impugnada hierarquicamente pelos órgãos de tutela ou de controlo interno. O sistema fica mais coerente do ponto de vista processual.

Adota-se um limiar de imputação mais exigente, fazendo depender a responsabilidade de dolo ou culpa grave (negligência grosseira), aproximando o critério de responsabilização do aplicável aos gestores privados.

Uniformiza-se o prazo de prescrição para cinco anos.

  • Simplifica o regime, reduz dispersões e é coerente com a construção unitária da responsabilidade financeira.

5.Criação de um Conselho Consultivo:

Por fim, prevê-se a criação de um Conselho Consultivo, para nomear júri de concursos de recrutamento de juízes, tendo funções consultivas sobre as linhas estratégicas que orientam planos e programas de fiscalização do Tribunal, bem como sobre iniciativas legislativas e regulamentares relacionadas com o exercício da jurisdição financeira.

A proposta alinha o perfil dos juízes com a função exercida em cada secção e reforça a ideia de especialização institucional. Não é apenas uma reforma de procedimentos; é também uma reforma da arquitetura humana e de governação do Tribunal.

Leia o comunicado na íntegra.

 

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