2026-03-24 1028

Intervenção da Ministra da Justiça no debate da Proposta de Lei referente ao intercâmbio de informações sobre criminalidade e atividades criminosas no quadro da cooperação policial

"O combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, especialmente transfronteiriça, tem sido uma prioridade deste Governo. Sabemos que estes fenómenos assumem hoje uma dimensão complexa e tecnologicamente sofisticada, pelo que é determinante assegurar um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre autoridades.

O diploma que hoje apresentamos insere-se nesta estratégia de reforço da cooperação policial europeia, garantindo simultaneamente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas por Portugal. O seu objetivo é agilizar e tornar mais eficiente o intercâmbio de informações entre autoridades policiais dos Estados-Membros, contribuindo para a prevenção, deteção e repressão de infrações penais e para o apoio às investigações criminais.

Para esse efeito, procede à transposição de duas diretivas da União Europeia, reforçando os mecanismos de troca de informação entre Estados-Membros e garantindo a sua conformidade com as regras comuns em matéria de proteção de dados pessoais.
Este regime visa ainda responder a um problema prático: a proliferação de canais de comunicação, que pode dificultar a rapidez do intercâmbio e aumentar riscos de segurança e proteção de dados. 

Para esse efeito, estabelece-se como regra a utilização da aplicação SIENA — de Intercâmbio Seguro de Informações —, plataforma gerida pela Europol, que passa a constituir o canal preferencial para este tipo de comunicações. 

Paralelamente, reforça-se a centralização das comunicações no PUC-CPI, que recebe, encaminha e responde a pedidos nacionais e internacionais, assegurando um tratamento uniforme e seguro da informação.

O reforço deste ponto de contacto privilegiado de intercâmbio de informações não altera a natureza do PUC-CPI nem o transforma numa entidade dotada de poderes de investigação. A proposta procurou assegurar o melhor equilíbrio entre a reserva de competências das autoridades de investigação, a eficácia e eficiência do intercâmbio de informações, as garantias do processo penal e os imperativos de proteção de dados.

O regime distingue autoridades competentes de aplicação da lei e entidades designadas, estas últimas podendo dirigir pedidos de informação aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros, de acordo com as regras definidas."

Leia a intervenção na íntegra