Aprovadas medidas de celeridade nos processos judiciais e combate à violência doméstica

Celeridade de processos e, sobretudo de processos criminais, e combate à violência doméstica

Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, Lisboa, 11 dezembro 2025 (João Bica)

Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, Lisboa, 11 dezembro 2025 (João Bica)

O Conselho de Ministros aprovou medidas para acelerar os processos nos tribunais, reforçar os recursos humanos e proteger melhor as vítimas de violência doméstica.

A celeridade processual penal é "crítica para o funcionamento da sociedade e da economia, para o aumento da confiança nas instituições e, por esta via, para o reforço do Estado de direito", disse a Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.

O reforço de meios humanos é uma "prioridade absoluta, assumida desde a primeira hora" do Governo, referiu também, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros.

A violência doméstica é um "tema que abraçamos, e pelo qual tudo quanto possamos fazer será pouco, quando comparado com o flagelo que continua a representar na nossa sociedade", disse ainda.

Celeridade Processual

Moderniza-se e simplifica-se os procedimentos de custas nas secretarias judiciais e do MP para libertar tempo e acelerar processos. A Secretaria passa a notificar já com guia de pagamento e só distribui processos com taxa de justiça paga, potenciando a transparência na distribuição.

Clarifica-se o que é falha informática vs. recusa da petição; evita "baixas" artificiais e reentrada sem encargo.

Dá-se mais competências aos escrivães em matéria de conta de custas, com possibilidade de reclamação para o juiz.

Atualiza-se o Regulamento das Custas: remove incentivos redundantes à via eletrónica e ajusta tabelas.

Exige-se pagamento prévio de atos avulsos/certidões, distinguindo o que é automático do que exige trabalho da secretaria.

Alarga-se a possibilidade de as secretarias pesquisarem os números de identificação fiscal dos intervenientes processuais que sejam pessoas singulares na base de dados da Autoridade Tributária.

Harmoniza-se o regime aplicável às partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça.

Celeridade processual penal

A proposta de Lei altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais para acelerar o processo penal, em especial megaprocessos.

Cria um dever de gestão processual ativa para o juiz e o Ministério Público, com poder de recusar atos dilatórios, e introduz multa por ato dilatório, à semelhança do regime estabelecido no processo civil.

Adapta ao processo penal a "defesa contra demoras abusivas" na fase de recurso.

Altera o regime de recusa de juiz (incidente que deixa de paralisar o processo), ajusta prazos em processos de excecional complexidade e cria regras próprias para prática de atos fora de prazo (3 dias, com multa).

Reorganiza inquérito, acusação, instrução e contestação (narração por artigos, limitação de testemunhas, indicação prévia de prova essencial).

Estende os efeitos da confissão integral a crimes mais graves, simplifica notificações, reforça poderes de direção do juiz na audiência e clarifica vários aspetos dos recursos.

Sobe os limites máximos da taxa de justiça penal e alarga o processo especial abreviado a crimes puníveis até limites de pena mais altos, mantendo as garantias de defesa.

Violência Doméstica

Aprova-se um novo contrato de serviços de teleassistência a vítimas de violência doméstica para pessoas em situação de risco elevado e continuidade de serviço de proteção permanente para vítimas em risco.

Aprova-se uma proposta de Lei da Violência Doméstica centrada nas vítimas, que reforça a capacidade da justiça para investigar e julgar violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas especialmente vulneráveis e corrigindo distorções identificadas.

Reforça-se o tratamento penal da violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas vulneráveis e evitando que o processo colapse por recusa posterior de depoimento.

Esclarece-se que o representante legal não pode, em nome do menor, exercer o direito de recusa de depoimento: é um ato pessoal da criança.

Permite-se usar, em julgamento, as declarações válidas prestadas antes (inquérito, instrução, memória futura), mesmo que a vítima se recuse a depor na audiência.

Torna-se as declarações para memória futura o regime regra para vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.

Cria-se um regime detalhado de audição de crianças no Código do Processo Penal, na Lei 112/2009 e no Estatuto da Vítima (ambiente adequado, técnicos especializados, gravação áudio/visual, proteção contra revitimização).

Autoriza-se, de forma excecional e fundamentada, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica a ouvir familiares, amigos, vítima sobrevivente ou agente, para fins de prevenção futura.

Regime das assessorias aos magistrados 

A assessoria passa a ser prestada por gabinetes centralizados, com coordenação técnica, evitando normas dispersas e soluções casuais: a 1.ª instância, através de gabinetes de assessores centralizados por circunscrição; as Relações, Tribunais Centrais Administrativos e Supremos, através de gabinetes centralizados por tribunal.

Cria-se a figura de um assessor ponto focal em cada gabinete, responsável por articular com tribunais e serviços, definir prioridades, assegurar qualidade e controlar tempos de resposta.

Determina-se que as regras de receção, distribuição e resposta de pedidos de apoio sejam fixadas em regulamento interno, garantindo previsibilidade, transparência e uso racional de recursos.

Prevê-se a designação de especialistas altamente qualificados, com funções técnico científicas, para apoiar diretamente a construção das decisões judiciais mais complexas.

Responde-se a problemas detetados: regime fragmentado, práticas diferentes entre tribunais, uso ineficiente de meios humanos, financeiros e logísticos.

Reforço de Recursos Humanos

A primeira decisão, altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, ajustando-o às necessidades atuais de funcionamento contínuo dos estabelecimentos prisionais e de gestão de recursos humanos.

Fixa a idade de ingresso na carreira de guarda entre 18 e 35 anos. 

Prevê a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, se ultrapassar excecionalmente os limites de trabalho suplementar sempre que estritamente necessário à segurança prisional, com remuneração de todas as horas prestadas.

A segunda decisão, reprograma dois Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público, por carência de magistrados, sobretudo do MP.

Mantém a duração dos ciclos teórico práticos, mas reduz em seis meses (ou oito meses, uma vez que se antecipa o início de funções para janeiro, quando estava previsto para setembro) o estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, antecipando-se, desta forma, o exercício efetivo de funções.

Mantém, ainda, a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos da Lei 2/2008.