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2016-06-16 às 18h21

Regime especial para os ativos por impostos diferidos «é uma solução equilibrada para evitar novos riscos para as contas públicas»

«O regime proposto é uma solução equilibrada, que evita a criação de novos riscos para as contas públicas, mas preserva as situações constituídas do lado das empresas abrangidas», afirmou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, na Assembleia da República, referindo-se à legislação especial para ativos por impostos diferidos.

E sublinhou: «O Governo está confiante que este regime evitará obstáculos, em termos de direito da concorrência, à vigência do regime face às situações constituídas até ao final do ano passado».

«Dirigido sobretudo ao setor bancário, à semelhança do que ocorreu em Espanha e Itália, este regime só contabiliza como fundos próprios os ativos por impostos diferidos em que haja a garantia quase total da sua utilização», acrescentou o Secretário de Estado.

Objetivo

A finalidade deste regime especial destina-se a «acorrer ao sério problema que seria criado nos rácios de capital dos bancos, ao existir um regime que permitia, em certas condições, a conversão direta destes ativos por impostos diferidos em créditos fiscais reembolsáveis», disse ainda Fernando Rocha Andrade.

«A contrapartida imposta é que, quando os sujeitos passivos queiram usar o crédito fiscal, constituam uma reserva especial a incorporar no capital social e atribuam ao Estado direitos de conversão no valor de 110% do crédito usado», acrescentou.

Exceções

«A alteração legislativa proposta pelo Governo impede a aplicação deste regime a novos ativos por impostos diferidos criados a partir de 1 de janeiro de 2016, logo, à transformação destes em créditos fiscais reembolsáveis», afirmou também o Secretário de Estado.

Assim, para preservar as situações já constituídas, «é assegurada a manutenção do regime em vigor relativamente aos ativos por impostos diferidos elegíveis já reconhecidos nas demonstrações financeiras das entidades que tenham aderido a este regime especial», ressalvou Fernando Rocha Andrade.

«No caso das instituições bancárias, estes ativos continuarão a ser elegíveis para efeitos do cálculo dos rácios de fundos próprios para efeitos prudenciais», acrescentou.

E concluiu: «Adicionalmente, passa a exigir-se que os sujeitos passivos disponibilizem, no processo de documentação fiscal, informação adicional sobre os ativos por impostos diferidos» para «facilitar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira».