Os beneficiários da nova Prestação Social para a Inclusão (PSI) podem começar já a partir de 9 de outubro a requerer a nova Prestação Social para a Inclusão.
O Decreto-lei do Governo que cria esta nova prestação dirigida a pessoas com deficiência ou incapacidade permanente foi publicado em Diário da República, estando os requerimentos disponíveis a partir da próxima semana nos serviços da Segurança Social ou na internet, através da Segurança Social Direta.
A PSI é uma prestação em dinheiro paga mensalmente que visa compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência e apoiar as pessoas com deficiência ou incapacidade em situação de pobreza.
Numa primeira fase, será atribuída às pessoas em idade ativa, tendo por base os rendimentos existentes e garantindo que ninguém viva abaixo do limiar da pobreza.
Os atuais beneficiários do Subsídio Mensal Vitalício e da Pensão Social de Invalidez, independentemente da sua idade, também terão direito à nova prestação, ficando dispensados de apresentar requerimento, uma vez que, nestes casos, a transferência para a PSI será automática.
Quem tem direito já na primeira fase?
A nova prestação constitui um passo importante no âmbito da reformulação das prestações sociais na área da deficiência, que visa simplificar a vida às pessoas com deficiência, mas que reconhece a grande complexidade de intervir numa área que esteve demasiado esquecida e que exige uma forte modernização.
Por este motivo, a PSI tem uma implementação faseada, com especial enfoque inicial na população em idade ativa, mas que gradualmente irá evoluir para uma lógica de ciclo de vida.
Já este mês arranca a primeira fase da PSI, que é a componente Base.
Podem requerer as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e inferior à idade normal de reforma e um grau de incapacidade certificado antes dos 55 anos através de atestado médico de incapacidade multiuso, consoante o grau de incapacidade:
• Para graus mais elevados de incapacidade, isto é, grau de incapacidade igual ou superior a 80%, é assegurado o direito à componente base na sua plenitude, independentemente do nível de rendimentos.
• Para graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%, esta componente permite a acumulação com rendimentos da pessoa com deficiência ou incapacidade, sendo a sua modelação mais favorável na acumulação com rendimento de atividade profissional.
O valor de referência para a componente Base é de 3171,84 euros por ano. O limiar de acumulação para rendimentos de trabalho é de 8500 euros anuais, valor acima do qual há direito a benefícios fiscais.
O limiar de acumulação com rendimentos não profissionais é de 5084,30 euros por ano.
A segunda componente da nova prestação, o Complemento, entrará em vigor em 2018. Trata-se de um complemento que funcionará como medida de combate à pobreza e «terá em consideração os recursos familiares» da pessoa com deficiência.
A terceira componente é a Majoração estará em funcionamento em 2019. Esta componente materializa o apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade na compensação de encargos específicos efetivamente comprovados em determinados domínios.
Esta terceira fase de implementação da nova prestação contempla igualmente a reformulação da proteção a crianças e jovens com deficiência.
Conheça melhor a nova Prestação Social para a Inclusão.