Diretiva europeia sobre investigação penal transposta para a ordem jurídica interna
Diretiva europeia sobre investigação penal transposta para a ordem jurídica interna
O Conselho de Ministros de 9 de março aprovou a proposta de lei que consagra a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova em processos de dimensão transfronteiriça no âmbito da União Europeia, com prazos de execução e motivos de recusa muito restritos.
Assim, concentra-se num único instrumento as disposições sobre obtenção de prova, que se estava dispersas em vários diplomas.
Fica, desta forma, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
Além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, a proposta de lei contém um conjunto de disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação criminal no âmbito da União Europeia, designadamente:
- Transferência temporária de detidos para investigação;
- A audição por videoconferência e por conferência telefónica;
- Obtenção de informações sobre contas e operações bancárias e financeiras;
- Medidas para recolha de prova em tempo real;
- Investigações encobertas;
- Interceção de telecomunicações; e
- Execução de medidas provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de prova.
