No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 %, passando de 720.000 para 1.100.000 associados.
Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.
Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.
A nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código das Associações Mutualistas, por forma a dotar este movimento de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.
Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.° da Constituição, sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas.
A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.
O Código das Associações Mutualistas agora em discussão pública durante 30 dias, assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.
Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.
Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.
Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.
Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica.
As associações mutualistas constituídas à data da publicação do presente Código que preencham os requisitos para enquadramento no regime específico de supervisão beneficiam de um regime transitório para gradual adaptação ao referido regime, durante o qual a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação.
Todos os interessados poderão apresentar opiniões, sugestões e contributos até ao dia 2 de março de 2018, para o seguinte endereço de correio: consultapublica@mtsss.gov.pt