Comunicados do Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto regulamentar que fixa as regras para os condutores que tenham de frequentar ações de formação de segurança rodoviária ou realizar prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução.
Este decreto vem regulamentar o regime da carta por pontos introduzido pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada.
O diploma define as regras de candidatura, renovação, conteúdos de programas e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária, cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam 5 ou menos pontos, bem como os requisitos para as entidades formadoras e formadores. Estabelece também os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos.
Neste decreto estão ainda incluídas as regras para quem faltar à ação de formação, à prova teórica do exame ou reprovar.
O diploma dispõe igualmente sobre as regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam 3 ou menos pontos.
2. O Conselho de Ministros estabeleceu um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.
A aprovação deste regime pretende dar resposta à escassez de médicos em Portugal e garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade a todos utentes do SNS, assegurando-se a realização do direito fundamental à proteção da saúde, consagrado constitucionalmente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral.
Atendendo a que os concursos de recrutamento para os postos de trabalho de pessoal médico não se mostra adequado à contratação destes profissionais, altamente diferenciados, com a celeridade que as necessidades das populações exigem, importa estabelecer um regime que permita a suficiente agilidade com vista à admissão de médicos especialistas que, tendo concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.
Esta medida vai no sentido da defesa do Serviço Nacional de Saúde, estabelecida como prioridade do XXI Governo Constitucional.
3. Foram definidos os requisitos para a proteção do público no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo.
Transpondo a diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, o decreto-lei agora aprovado vem complementar o regime legal da qualidade da água destinada a consumo humano já existente, procurando-se, assim, que o controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano seja integrado nos processos já em rotina nas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
O regime legal da qualidade da água destinada a consumo humano tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.
4. O Governo introduziu os requisitos para a conceção, fabrico e colocação no mercado das embarcações de recreio e das motos de água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, de 20 de novembro.
Garantindo um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente, este decreto-lei estabelece novos requisitos ambientais relativos aos gases de escape, às emissões sonoras e às emissões de gases das embarcações de recreio (com expressa exclusão dos anfíbios) e das motos de água destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se ao progresso tecnológico daquele setor.
5. Foram aprovadas regras relativas à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e, também, relativas ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Salientam-se as alterações ao Código dos Valores Mobiliários que incidem, essencialmente, sobre matérias relacionadas com a comunicação e divulgação de participações qualificadas e com a divulgação de informação periódica por parte dos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Pela sua relevância, destaca-se que emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deixam de estar obrigados a divulgar informação financeira trimestral (continuando a estar obrigados a divulgar informação financeira semestral e anual). Contudo, ao abrigo da faculdade concedida aos Estados membros, optou-se por continuar a exigir a publicação de informação financeira trimestral pelos emitentes que sejam instituições financeiras, atentas as especificidades deste setor.
Prevê-se, ainda, alterações ao Código dos Valores Mobiliários relativamente ao regime linguístico aplicável aos prospetos de oferta pública de distribuição ou de admissão à negociação em mercado de valores mobiliários, bem como à divulgação de informação regulada, alinhando regras consagradas na «Diretiva dos Prospetos» e na «Diretiva da Transparência».
6. Foi aprovada uma proposta de lei que procede à alteração das normas relativas ao Cartão de Cidadão, à sua emissão e utilização, ao sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, denominado Chave Móvel Digital, assim como à simplificação dos pedidos para a emissão de passaportes.
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