O Conselho de Ministros aprovou hoje, por via eletrónica, a resolução que estabelece o procedimento de atribuição de indemnizações pela morte das vítimas da derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em Borba, no passado dia 19 de novembro.
Tratando-se de uma infraestrutura municipal há mais de treze anos, não competia ao Estado fiscalizar, manter, conservar, reparar ou gerir a EM 255, sendo estas competências exclusivas do Município de Borba, pelo que inexistiam indícios que ao Estado coubesse uma responsabilidade objetiva ou subjetiva emergente da derrocada da referida estrada municipal.
Não pode, aliás, excluir-se como causa principal da derrocada a atividade das pedreiras adjacentes e a consequente responsabilidade das entidades que as exploram.
Assim, logo a 21 de novembro, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética determinou que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território realizasse uma ação de inspeção ao licenciamento, exploração, fiscalização e suspensão das pedreiras localizadas na envolvente da referida estrada. O relatório preliminar, apresentado ao Governo no dia 20 de dezembro, apontando responsabilidades claras a entidades terceiras, indicia contudo que a Administração central poderá não ter prosseguido de forma diligente as atribuições de fiscalização da atividade das pedreiras que lhe estão cometidas, pelo que não se pode excluir, nesta fase, uma responsabilidade indiciária, concorrente e indireta do Estado, por via da omissão de diligência no exercício dos seus deveres de fiscalização das pedreiras envolventes da estrada municipal.
Assim, para acautelar desde já o ressarcimento pelos danos sofridos, e perante a ausência de qualquer ação por parte das entidades públicas ou privadas imediata e diretamente responsáveis, entendeu-se estabelecer um procedimento extrajudicial, célere e eficiente, para o pagamento das indemnizações por perdas e danos pela morte das vítimas do mencionado acontecimento trágico. Esta decisão não prejudica o apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso por parte do Estado.
Através da presente resolução, é atribuída à Provedora de Justiça a tarefa de fixar os prazos e procedimentos necessários para requerer a indemnização, e de determinar o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto.