1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que procede à constituição do Hospital de Braga enquanto entidade pública empresarial (E.P.E.).
O contrato de gestão do Hospital de Braga celebrado em fevereiro de 2009, em regime de parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, e a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, termina a 31 de agosto de 2019.
Perante a iminência desta reversão da gestão clínica do Hospital para a esfera pública, importa criar desde já a entidade pública empresarial que preparará a gestão do hospital e a receberá a 1 de setembro de 2019, de forma a assegurar que a reversão se realiza sem qualquer perturbação que impacte na assistência à população que serve.
A criação de uma E.P.E. afigura-se como a opção possível para o hospital, que funciona hoje já com uma gestão empresarial, para assegurar a continuidade do seu normal funcionamento. Neste sentido, é importante acautelar aspetos relativos à transição dos seus trabalhadores, com toda a tranquilidade e em respeito de todas as suas particularidades legais, bem como os relativos aos contratos com os fornecedores do hospital.
A preparação desta transição é essencial para assegurar uma gestão, acesso e prestação de cuidados de saúde com a qualidade e excelência que já hoje é reconhecida ao hospital.
2. Foi aprovado o decreto-lei que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional.
O diploma procede à regulamentação do artigo 126.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovando as adaptações necessárias e adequadas à execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis ou de imputáveis portadores de anomalia psíquica, quando esta ocorra em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional.
Reafirma-se o princípio da preferência pela execução das medidas aplicadas a inimputáveis por anomalia psíquica em unidades de saúde mental não prisionais, sempre que razões de segurança o permitam, orientando aquela execução para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, sempre que possível.
3. Foi aprovada uma proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
Esta iniciativa legislativa dirige-se, em particular, às empresas que exercem atividades transfronteiriças e que enfrentam obstáculos relacionados com a dupla tributação dos rendimentos obtidos em diferentes países.
Em concreto, estabelecem-se mecanismos alternativos de resolução de litígios, os quais - em prazos bem definidos - combinam um procedimento amigável entre as autoridades tributárias competentes de cada um dos países envolvidos no litígio fiscal, com uma fase de arbitragem por via de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, com recurso a peritos independentes.
Este diploma representa mais um passo decisivo na criação de um enquadramento fiscal mais favorável para as empresas, bem como na garantia de que o sistema de tributação nacional é eficiente e que permite apoiar uma economia mais forte e mais competitiva.