Procura-se melhorar a qualidade do acesso ao sistema de acesso ao direito e de apoio judiciário, no sentido de prestar um melhor serviço aos cidadãos que dele necessitem, assegurando maior justiça social.
Garante-se o acesso ao direito a um universo mais amplo de cidadãos e empresas, ao mesmo tempo que se ajusta a proteção jurídica às capacidades financeiras de cada cidadão ou empresa, sendo redefinido o conceito de insuficiência económica, tanto para pessoas singulares como para pessoas coletivas.
As empresas que estejam em situação de insolvência iminente ou em situação económica difícil podem, agora, por via legislativa, beneficiar de proteção jurídica, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Esta alteração legislativa alarga também a capacidade de resposta do sistema mediante a articulação de todas as entidades intervenientes e a tramitação automática dos pedidos.
Todo o procedimento passa a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado, em que a articulação das diversas entidades públicas envolvidas permitirá evitar atrasos na tramitação e na troca de informação.
2. O Governo aprovou também a proposta de lei que altera o regime aplicável ao processo de inventário.
Verificando-se que a transferência dos processos de inventário dos tribunais para os cartórios notariais não resultou, como se pretendia, na agilização da tramitação destes processos e consequente descongestionamento do sistema judicial, propõe-se agora que seja conferida aos interessados a possibilidade de optar pelo recurso ao tribunal ou ao cartório notarial.
Esta solução traduz um princípio de dupla via, que torna optativa a tramitação dos inventários no notário ou nos tribunais, sendo no entanto obrigatória a tramitação no Tribunal nas situações em que, por estarem em causa os interesses dos menores, maiores acompanhados ou ausentes, o inventário é requerido pelo Ministério Público.
Caso os interessados optem por propor o processo no cartório notarial, é-lhes ainda conferida a possibilidade de escolher qual o cartório notarial onde pretendem instaurar o inventário, desde que exista alguma conexão relevante com a partilha.
Foram ainda aprovadas alterações cirúrgicas ao Código de Processo Civil, reintroduzindo o processo de inventário e aditando alguns melhoramentos em segmentos em que a prática judiciária ou a realidade social o justificaram.
Um desses melhoramentos prende-se com uma maior proteção dos cidadãos relativamente à penhorabilidade da casa de habitação própria, cuja penhora passa a ser apenas admissível em execução de valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância (10 000 Euros) e se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação do crédito no prazo de 30 meses.
3. O Conselho de Ministros aprovou também o decreto-lei que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.
O diploma determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores, previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, à Força Especial de Proteção Civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e à Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, com as devidas adaptações.
O Governo prossegue, assim, o esforço de dotar o país de um sistema de proteção civil mais eficaz, servido por profissionais qualificados e motivados para o apoio aos cidadãos, para o esforço de modernização do sistema e para a cooperação entre instituições.
4. Foi, ainda, aprovado o decreto-lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.
O diploma estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.
5. Foi aprovada a criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.
A Escola Portuguesa de São Paulo, de currículo português, integra-se numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas por uma ampla autonomia administrativa, financeira e pedagógica e dispondo da possibilidade de adequação da oferta formativa às exigências de cada contexto.
Desta forma, a criação da Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.
6. Foi aprovado o decreto-lei que reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia, com sede em Lisboa.
O Instituto Politécnico da Lusofonia é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas seis unidades orgânicas.
O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
7. Foi aprovado o decreto-lei que integra as funções de motorista na carreira e categoria de assistente operacional e estabelece as regras de transição desses trabalhadores na carreira e categoria para a qual transitam.
O presente diploma vem alterar o decreto-lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que concretizou a transição dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência.
Os trabalhadores com funções de motorista são agora reclassificados na carreira e categoria de assistente operacional, à semelhança do que acontece com os demais trabalhadores da Administração Pública que exercem as mesmas funções, sem prejuízo das atribuições específicas que lhe estão cometidas em virtude do seu exercício nos serviços periféricos externos do MNE.
8. Foi autorizada a realização da despesa necessária para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça lançar um novo concurso público relativo à construção de um novo Palácio de Justiça na cidade de Beja.
9. O Governo procedeu à designação de Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar e Manuel de Herédia Caldeira Cabral para os cargos de Presidente e Vogal do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas dos designados são reconhecidas pelo parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CReSAP) e pelo relatório da comissão competente da Assembleia da República.