A respeito do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, que estabelece o regime do formulário de localização de passageiros (PLF), esclarece-se que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, o PLF deve ser preenchido por todos os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal Continental, incluindo os passageiros de voos provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O PLF deve ser preenchido eletronicamente após a realização do check-in e antes da hora de embarque.
O incumprimento das obrigações de apresentação e de verificação do preenchimento do PLF constitui contraordenação, sancionada com coima que pode variar entre os €20 000 e os €40 000, quando praticada pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou entre os € 300 e os €800, quando praticada pelos passageiros.
O preenchimento e a apresentação do PLF por todos os passageiros permite às autoridades de saúde, com total respeito pelo regime da proteção de dados pessoais, efetuar o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, e deste modo interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.