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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2021-03-29 às 9h39

Medidas restritivas para o tráfego aéreo e fronteiras terrestres

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, o Governo decidiu prolongar, até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, as medidas restritivas do tráfego aéreo.

Algumas das medidas passam também a ser aplicadas na fronteira terrestre, com a obrigatoriedade de cumprir isolamento profilático de 14 dias para quem chegue a Portugal vindo do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou de países com taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes (como é o caso de França ou Itália).

Assim:

- Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças que não tenham completado 24 meses de idade) têm de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;

- Os passageiros que chegam a território nacional sem o comprovativo de realização do teste para despiste da infeção por SARSCoV-2 têm de o realizar no interior do aeroporto, a expensas próprias, através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, e têm de aguardar o resultado no próprio aeroporto;

- Os voos de e para o Brasil e o Reino Unido estão suspensos – apenas estão permitidos os voos de repatriamento - e os cidadãos que cheguem ao nosso país provenientes destes países, bem como da África do Sul, nos voos de repatriamento ou através de escalas, têm não só de apresentar o comprovativo de teste negativo como cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias;

- Os passageiros provenientes de países onde se regista uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes só podem efetuar viagens essenciais e também estão sujeitos a isolamento profilático de 14 dias. Na lista destes países constam a Bulgária, Chéquia, Chipre, Eslovénia, Estónia, França, Hungria, Itália, Malta, Polónia e Suécia;

- Os passageiros provenientes de países onde se regista uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100 mil habitantes também só podem efetuar viagens essenciais.  Na lista destes países constam a Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Roménia e Suíça;

- Nos voos provenientes de países terceiros apenas são permitidas viagens essenciais.

No âmbito do controlo da fronteira terrestre com Espanha, os cidadãos nacionais ou com residência legal em território nacional provenientes do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou de países com taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes, terão de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias.

Recorde-se que, no quadro das medidas em vigor na fronteira terrestre, está limitada a circulação entre Portugal e Espanha - e somente nos Pontos de Passagem Autorizados - ao transporte internacional de mercadorias, de trabalhadores transfronteiriços e de caráter sazonal devidamente documentados, e de veículos de emergência e socorro e serviço de urgência, não sendo permitidas deslocações para efeitos de turismo.

A proibição de circulação entre concelhos, em vigor no âmbito do Decreto que regulamenta o Estado de Emergência, aplica-se a todos os cidadãos, independentemente da nacionalidade.

- No caso de cidadãos não residentes em território nacional está apenas prevista a possibilidade de deslocação, após a chegada a Portugal, para o local de permanência comprovada, nomeadamente um hotel ou outro alojamento;

- Estes cidadãos ficam sujeitos às mesmas regras e exceções previstas para os cidadãos residentes, ou seja, não poderão circular para fora do concelho de alojamento.