Saltar para conteúdo
Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Notícias

2019-12-03 às 18h07

425 mil entidades apresentaram a declaração do beneficiário efetivo

A 30 de novembro de 2019 terminou o prazo fixado para a entrega das declarações do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), por parte das entidades constituídas antes de 1 de outubro de 2018.
 
Entre 1 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2019, mais de 425 mil entidades apresentaram a declaração do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
 
O elevado número de entidades que apresentaram declaração do beneficiário efetivo no RCBE evidencia a relevância do trabalho desenvolvido, em articulação por distintas entidades, destacando-se:

1. Disponibilização de Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), integrando esclarecimento das questões frequentes;
2. Envio de mais de 47 mil emails para todas as entidades inscritas no Registo Comercial online;
3. Articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e Ordem dos Notários, possibilitando o envio de comunicação temáticas a todos os seus associados;
4. Articulação com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., possibilitando o envio de comunicação temáticas a todos as Empresas e Associações Empresarias;
5.  Realização de workshops temáticos RCBE a todos os mediadores dos 34 Espaços Empresa existentes em Portugal e ações de sensibilização a públicos-alvo específicos (Advogados, Notários e Revisores Oficias de Contas);
6. Realização de campanhas de informação e comunicação nos Órgãos de Comunicação Social (Televisão e Rádio), bem como na internet e na rede de caixas multibanco.
 
A obrigação de declaração do beneficiário efetivo no âmbito do RCBE, decorrente de uma imposição europeia, foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentada através da Portaria n.º 233/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018, e da Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.
 
Recorde-se que o RCBE pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Este registo visa reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, de acordo com a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais.
 
Encontrando-se atualmente em curso o processo de transposição da Quinta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais (Diretiva 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018), que envolverá alterações legais ao regime jurídico do RCBE, é intenção do Governo introduzir mecanismos de simplificação e a clarificação sobre alguns aspetos deste regime, respondendo de forma coerente às necessidades de esclarecimento identificadas neste processo.  
 
Neste contexto, considerou-se pertinente recolher informação sobre as soluções normativas adotadas por outros Estados-membros, aquando da transposição da IV Europeia contra o Branqueamento de Capitais em outros países da União Europeia, relativamente a algumas das entidades que atualmente se encontram sujeitas ao RCBE, nos termos da legislação vigente em Portugal. 

Para tanto, foram , nomeadamente, solicitados elementos ao grupo de trabalho sobre o registo do beneficiário efetivo, da European Business Registry Association (associação de profissionais e entidades responsáveis pelo registo comercial ao nível europeu, que conta com 33 membros e que tem como propósito estabelecer uma comunidade internacional de registos comerciais europeus que colaborem em iniciativas comuns e que desenvolvam e compartilhem conhecimento e boas práticas), de que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é membro. 
 
Atendendo às alterações legais que se antecipam e de acordo com as limitações verificadas no processo de registo inicial, considera-se que a consulta do RCBE, através da qual se comprovará a situação de incumprimento da obrigação declarativa de registo, suscetível de dar lugar à aplicação das sanções previstas na Lei n.º 83/2017, de 21 de agosto, só deverá ser disponibilizada quando se mostrarem ultrapassados os condicionalismos à aplicação do regime jurídico, nomeadamente, a plena compreensão do seu âmbito de aplicação. 
 
Ao longo deste processo tem sido valorizada a experiência adquirida, promovendo a introdução de melhorias funcionais do RCBE e reforçando a capacidade de resposta por parte das distintas entidades e fontes de informação (presencial, telefónico e online). 
 
Assim, embora o prazo de entrega das declarações do beneficiário efetivo, pelas entidades sujeitas ao RCBE, tenha terminado, as entidades que não o fizeram poderão ainda submeter a sua declaração online, (https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo), de forma gratuita.
 
Por outro lado, continuar-se-á, igualmente, a desenvolver ações de sensibilização para o cumprimento desta obrigação legal por parte das entidades que ainda não o fizeram.
 
Em caso de dúvida, existem distintos meios de ajuda: