Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:
- A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 06h00 em dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19.
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
- Locais de trabalho;
- Estabelecimentos de ensino;
- Meios de transporte;
- Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos de saúde.
- Em estruturas residenciais;
- Em estabelecimentos de ensino;
- À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
- Em Estabelecimentos Prisionais;
- Outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
- Trabalhadores em isolamento profilático;
- Trabalhadores de grupos de risco;
- Professores sem componente letiva;
- Militares das Forças Armadas.