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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

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2020-07-09 às 17h50

Proposta de Lei aumenta justiça tributária

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, Assembleia da República
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, esteve presente na discussão na generalidade da Proposta de Lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista um reforço das garantias dos contribuintes, da simplificação do sistema fiscal e de redução dos litígios existentes, na Assembleia da República.

Mendonça Mendes destacou a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, de modo a que os contribuintes possam regularizar a sua situação tributária por acordo com a Autoridade Tributária.

Considerando que muitos contribuintes só se apercebem da sua situação no decurso de uma inspeção tributária, cria-se este novo mecanismo de conciliação pelo qual, no final do procedimento de inspeção, os contribuintes são notificados do projeto do relatório e passam a poder solicitar uma reunião com a Autoridade Tributária da qual poderá resultar um acordo escrito de regularização da situação tributária, com redução de coima e prescindindo de futura litigância.  

O Secretário de Estado referiu também a reformlação do regime de dispensa e redução de coimas, tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva, do qual se salienta a introdução de dispensa de coima quando os contribuintes tenham praticado infrações tributárias simples e estas sejam regularizadas no prazo de três dias, com o limite de uma vez por ano. 

Por exemplo, se um contribuinte não cumprir uma obrigação de pagamento ou nã engtregar uma declaração no prazo legalmente previsto e o fizer nos três dias seguintes, não pagará coima, caso ainda não tenha beneficiado da dispensa no decurso desse ano.

Conformação com decisões dos tribunais superiores

Tendo em vista conformar a atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores, são estabelecidos critérios objetivos e de aplicação automática. 

Para reforçar o cumprimento da obrigação de conformação da atuação da AT com a jurisprudência firme dos tribunais superiores, não litigando contra a mesma, são consagradas as situações em que a Autoridade Tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as suas orientações a favor dos contribuintes: 

i) quando versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior; 

ii) quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribnal Administrativo; 

iii) quando exista jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em 5 decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior. 

Mendonça Mendes apontou também o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa, introduzindo a possibilidade de os contribuintes poderem solicitar a sua audição prévia no procedimento de informação vinculativa, reforçando o princípio da colaboração, favorecendo um melhor enquadramento dos pedidos por parte da Autoridade Tributária e prevenindo eventuais litígios futuros.  

O diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa, foi também referido pelo Secretário de Estado. Assim, os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até 5 000€ para pessoas singulares e até 10 000€ para pessoas coletivas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento, evitando-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase.  

Finalmente, a simplificação do regime para levantamento ou redução de penhora de saldos bancários, tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida, prevendo-se a utilização do portal das Finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias.
Tags: fiscalidade
Áreas:
Finanças