A 18 de março foi decretado, pelo Presidente da República, estado de emergência em Portugal, face à situação excecional de saúde pública mundial e à proliferação de casos registados de contágio de COVID-19.
O Governo tem como prioridade prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais. É, por isso, imprescindível adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que visa estabelecer os termos das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência.
São estabelecidas medidas diferentes consoante três tipos de situações:
a) Doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, que ficam sujeitos a confinamento obrigatório;
b) Grupos de risco, ou seja, maiores de 70 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, relativamente aos quais existe um especial dever de proteção, devendo observar uma situação de isolamento profilático;
c) Os demais cidadãos relativamente aos quais são determinadas restrições designadamente quanto à circulação na via pública.
- Relativamente à circulação na via pública, determina-se que os cidadãos a quem não esteja imposto o confinamento obrigatório ou o dever especial de proteção só o podem fazer para a prossecução de tarefas e funções essenciais, como por exemplo:
- motivos de saúde
- aquisição de bens e serviços;
- desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho;
- motivos de urgência e razões familiares (assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes);
- acompanhamento de menores para em deslocações de curta duração, para fruição de momentos ao ar livre e frequência de estabelecimentos escolares nos casos excecionalmente permitidos;
- deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.
- É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;
- Determina-se o encerramento de certos tipos de instalações e estabelecimentos (como, por exemplo, os que se destinem a atividades recreativas, culturais, desportivas, e de restauração, entre outros), bem como a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura;
- Determina-se que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem observar um conjunto de regras de segurança e higiene;
- Proíbe-se a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
- Prevê-se que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade;
- Permite-se que os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade possam fixar horários específicos para o atendimento de pessoas idosas, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade;
- Prevê-se que os serviços públicos são prestados essencialmente através dos meios digitais, mantendo-se o atendimento presencial apenas por marcação para os serviços considerados essenciais.
São atribuídas competências aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais para concretizar medidas adicionais no âmbito do estado de emergência.
O Decreto aprovado entra em vigor às 00:00 de dia 22 de março.