O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID-19:
1. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário. O diploma define, nomeadamente, as seguintes alterações para o ano letivo 2019/2020:
- o terceiro período inicia-se no próximo dia 14 de abril, mantendo-se suspensas as atividades letivas e formativas presenciais nas escolas;
- o ensino básico permanecerá até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial, com recurso às metodologias digitais que será reforçado com o apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos;
- avaliada a evolução da situação epidemiológica COVID-19, o Governo pode decidir retomar as aulas presenciais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, garantindo-se o distanciamento social (aulas, salas, turmas) e justificando-se as faltas dos alunos cujos encarregados de educação optem por não deixar frequentar;
- o 10.º ano de escolaridade permanece até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial
- são cancelados os seguintes exames e provas:
- provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;
- provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;
- provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;
- exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
- os alunos apenas realizarão exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de concurso nacional de acesso ao ensino superior;
- para conclusão dos ciclos de ensino básico e secundário, as classificações de cada disciplina têm por referência o conjunto do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período;
- o 3.º período terminará a 26 de junho de 2020.
2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.
Para efeitos de prevenção do contágio do novo Coronavírus, estes materiais devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde e segurança legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podendo estes ser adaptados ou derrogados durante este surto, nos termos a definir pelo INFARMED e pela ASAE.
3. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
4. Foi aprovado o decreto-lei que procede a alterações às medidas excecionais e temporárias adotadas pelo Governo no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, tomando em atenção os novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral.
Visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se, por um lado, a necessidade de assegurar que as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer atividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição, bem como a necessidade de prever a possibilidade de aprovação de medidas de contenção e limitação de mercado, como a fixação de preços máximos ou monitorização centralizada de stocks, regulando-as no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
5. Foi aprovada a resolução que prorroga, até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo esta medida objeto de reavaliação a cada 10 dias.
Permite-se a entrada e saída do território nacional das aeronaves e do pessoal a afetar à respetiva operação e manutenção, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais. Estando em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos, torna-se necessário permitir a entrada em território nacional e saída das aeronaves que integrarão o DECIR, assim como do pessoal afeto à operação e manutenção dos meios aéreos.
6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância.
Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
7. Foi aprovada uma proposta de lei que estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assim, fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado, sendo esta substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação, até à cessação da situação excecional de prevenção.
8. Foi aprovado o decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, aquicultura e transformação, agravadas pela atual situação que o país enfrenta, o Governo adota as medidas apropriadas e proporcionais para ajudar a ultrapassar as dificuldades sentidas. Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário medidas de auxílio estatal criadas pela Comissão Europeia para apoiar a economia, no atual surto de COVID-19. Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas que operam nesta área, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, permitindo-lhes a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
9. Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que aumenta o montante diário do subsídio por assistência a filhos dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, harmonizando assim os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade.
O montante diário do subsídio por assistência a filhos passa, em ambos os regimes, a ser igual a 100% da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.
10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:
- adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e pela Agência Nacional de Inovação (ANI);
- apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2020/2021, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico público, escolas secundárias, do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;
- reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova - Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, pela Administração do Porto de Aveiro S. A. e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
11. O Governo procedeu às seguintes nomeações:
- Sandra Isabel Caetano Neves para diretora executiva do grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC);
- João José Cabral de Albuquerque para representante nacional na comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
12. Foram aprovadas as deliberações que propõe a Sua Excelência o Presidente da República a ratificação da prorrogação do mandato do Comodoro da classe de marinha José António Vizinha Mirones para o cargo de Comandante da força naval atribuída à Operação Atalanta, da União Europeia, até ao dia 17 de março de 2020, bem como a sua nomeação para o cargo de Comandante do Standing NATO Martime Group One (SNMG1), no período compreendido entre 20 de julho de 2020 até janeiro de 2021.