O Conselho de Ministros aprovou hoje, por via eletrónica, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo-se a ajustamentos às medidas já aprovadas e adotando-se outras medidas que se considera necessárias, entre as quais:
- a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e através de articulação entre as forças de segurança e os parceiros sociais;
- a suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, promovendo-se a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas;
- o levantamento da cerca sanitária ao concelho de Ovar, mediante a aplicação, contudo, de limitações especiais no concelho de Ovar, incluindo deveres específicos de cumprimento de regras de higiene e segurança pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas, autorizados a funcionar, localizados neste concelho.
O Conselho de Ministros aprovou ainda um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus–COVID-19, nomeadamente:
1. Decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias procurando responder aos constrangimentos causados pela atual pandemia no setor do turismo.
Na sequência das medidas já aprovadas para este setor, o presente diploma vem proceder a melhorias relativamente às viagens de finalistas e define um regime específico dirigido a viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento, e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
2. Decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, designadamente de parcerias público-privadas.
São suspensas, durante a vigência do estado de emergência, as cláusulas contratuais e disposições normativas que preveem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, incluindo parcerias público-privadas.
Fora do período do estado de emergência, nos contratos em que se preveja expressamente o direito do contraente privado a ser compensado por quebras de utilização ou a ocorrência de uma pandemia como fundamento passível de originar uma pretensão de reposição do equilíbrio financeiro, estas só podem ser realizadas através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato.
3. Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, designadamente:
- a prorrogação do período de acolhimento de vítimas de violência doméstica, quer nas casas de abrigo, quer nas respostas de acolhimento de emergência da Rede Nacional de Apoio às Vítimas.
- o estabelecimento, em complemento das medidas excecionais de contratação já aprovadas, de um regime excecional simplificado de ajuste direto para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
4. Foi ainda autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:
- aquisição de vacinas para o Plano Nacional de Vacinação, de serviços de higiene e limpeza e de serviços de vigilância e segurança, pelas Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Norte e do Centro;
- celebração do contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais.