1. O Conselho de Ministros aprovou o Orçamento Suplementar para 2020. A proposta de lei aprovada altera a Lei do Orçamento do Estado para 2020, permitindo a materialização do Programa de Estabilização Económica e Social. Em síntese:
- Alteram-se os limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público e atualizam-se os limites de endividamento autorizados pela Assembleia da República;
- Autoriza-se o aumento do endividamento líquido das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visando a cobertura de necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos causados pela pandemia da doença COVID-19, e suspendem-se os limites ao endividamento regional estabelecidos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
- Estabelece-se um regime especial de dedução de prejuízos fiscais;
- No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020;
- Cria-se um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cuja receita visa contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
- Reinstituiu-se o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II), criando uma dedução para as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos;
- Prevê-se um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social;
- Prevê-se a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas para os procedimentos cujo valor dos contratos seja inferior a 750 000,00€;
- Inclui-se uma autorização legislativa para o Governo poder criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que é definido em função da quebra de faturação e permitindo a redução de período normal de trabalho, estabelecendo limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
2. No quadro do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foram aprovados diplomas que concretizam várias medidas previstas, nomeadamente:
- Decreto-lei que altera medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
O prazo de vigência das moratórias é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, abrangendo automaticamente as entidades beneficiárias que a ela tenham aderido, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
O pedido de novas moratórias tem como data limite 30 de junho de 2020, data a partir da qual o regime fica fechado às moratórias pedidas até essa data.
Em acréscimo, o decreto-lei estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se não apenas no mutuário mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
- Prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença Covid-19 e altera regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021.
As medidas constantes da atual proposta de lei pretendem promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes públicos.
3. O Conselho de Ministros decidiu prorrogar a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 28 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento em curso.
Mantém-se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
As principais alterações (aplicáveis a partir de 15 de junho) face à terceira fase de desconfinamento são as seguintes:
- deixam de vigorar as limitações especiais que estavam previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, passando a aplicar-se as regras gerais vigentes para o resto do país - passam a ser permitas as concentrações até 20 pessoas (o limite era de 10 pessoas); deixam de ter a atividade suspensa os estabelecimentos com área superior a 400m2 ou inseridos em centros comerciais e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas;
- passam a abrir os parques aquáticos e as escolas de línguas e centros de explicações;
- alarga-se a todo o território a regra da limitação a dois terços dos ocupantes na circulação relativa aos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores;
- continua a estabelecer-se como regra que os estabelecimentos que retomaram ou retomem a sua atividade não possam abrir antes das 10 horas, mas excecionam-se deste regime, para além das situações já excecionadas, os ginásios e academias (permitindo-se que abram antes das 10 horas);
- determina-se que as atividades e espaços que permanecem encerrados possam abrir quando disponham de orientação específica da Direção-Geral da Saúde relativas ao seu funcionamento.
4. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, a proposta de lei que altera a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).
As principais alterações dizem respeito: à recalendarização da orçamentação por programas e da implementação da Entidade Contabilística Estado; aos prazos do Orçamento do Estado, propondo-se a entrega para o dia 10 de outubro e aumentando-se para 50 dias o prazo de votação do OE pela AR; à flexibilização dos limites do quadro plurianual; e ao incremento da transparência, quer no âmbito dos elementos do OE e respetiva execução orçamental, quer no âmbito do processo de tomada de decisão da AR.
5. Foi aprovada a resolução que prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas na fronteira com Espanha, até às 23h59 do dia 30 de junho de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação.
6. Foi aprovada a decisão do Comité de Embaixadores ACP-EU, de 17 de dezembro de 2019, de adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-EU.
A resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, estabelece o Acordo de Parcerias entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento económico e cultural e social dos Estados ACP, contribuindo para a sua paz e segurança.
7. Foi aprovado o decreto lei que autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018. O pagamento será efetuado de forma faseada (em abril e em setembro), entre 2020 e 2023, num montante de 25% em cada um dos anos económicos.
8. Foi aprovada a resolução que autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2020/2021 até 2025/2026.
É autorizada a despesa necessária para garantir o financiamento dos alunos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2020/2021 e 2021/2022, bem como a continuidade dos que tenham iniciado o seu ciclo de ensino em anos letivos anteriores, até à conclusão do respetivo ciclo.
O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente assim o justifiquem.