1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, com efeito a partir das 00:00h do dia 1 de julho e até 23:59h do dia 14 de julho de 2020.
A situação de calamidade abrange 19 freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa, a saber: na Amadora - Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água; em Odivelas - União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/Caneças e Odivelas; em Loures - União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e na União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho; em Sintra - União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, na Freguesia de Algueirão - Mem Martins, na União de Freguesias de Cacém e São Marcos, na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, na União de Freguesias de Queluz e Belas e na Freguesia de Rio de Mouro; e Santa Clara, em Lisboa.
A situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa, onde se aplica a situação de contingência, e dos municípios e freguesias que se mantêm em situação de calamidade.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene; e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.
Relativamente às concentrações de pessoas estabelece-se a limitação de 20, 10, ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no local seja, respetivamente, de alerta, contingência ou calamidade.
Na Área Metropolitana de Lisboa (AML) mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.
Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade estabelece-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.
Alarga-se a todo o território a proibição, que já tinha sido estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras. Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.
2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes.
Prevê-se a possibilidade de aplicação de coimas de €100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
3. Foi criado o Programa Bairros Saudáveis, de âmbito nacional, como instrumento participativo que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia, ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar.
Este Programa pretende ser um instrumento de política pública tendo em vista a dinamização de parcerias e intervenções locais para a promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos candidatados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
4. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A intenção legislativa é a de modificar o regime previsto na lei para o arrendamento não habitacional no sentido de alargar as rendas passíveis de diferimento, estabelecer novas regras para o seu pagamento diferido e prever um mecanismo que facilite o acordo entre senhorio e arrendatário para liquidação das rendas não pagas.
Procura-se, em nome da sustentabilidade financeira de muitos operadores comerciais, encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o essencial do direito de propriedade privada dos senhorios, permita a retoma económica dos estabelecimentos.
5. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 31 de dezembro de 2020.
Este diploma aplica-se essencialmente a processos que correm termos nos julgados de paz, a atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6. Foi aprovado o decreto-lei que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020/2021, de estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.
Na sequência da emergência de saúde pública suscitada pela pandemia COVID-19, em diversos sistemas de ensino estrangeiros foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino. Considerando que, no atual enquadramento legal, a inexistência dos exames terminais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais impede a candidatura de todos os estudantes dele oriundos, o Governo aprovou as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam.
7. Foi aprovada a resolução que determina a fixação de prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP).
São previstos prazos para a conclusão efetiva do procedimento nas Comissões de Avaliação Bipartida que ainda não tenham terminado as suas funções, bem como para a abertura dos procedimentos concursais respetivos, de forma a salvaguardar a necessária celeridade na conclusão do PREVPAP.
8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece os termos da integração nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) dos trabalhadores que, estando afetos aos programas operacionais regionais, pertencem atualmente ao mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão.
9. O Conselho de Ministros aprovou ainda a proposta de lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista um reforço das garantias dos contribuintes, da simplificação do sistema fiscal e de redução dos litígios existentes.
Entre as medidas aprovadas, destacam-se a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, de modo a que os contribuintes possam regularizar a sua situação tributária por acordo com a Autoridade Tributária; a reformulação do regime de dispensa e atenuação de coimas, tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva; e o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa.
10. Foram aprovados três diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna atos da União Europeia referentes a diferentes matérias:
- proposta de lei que transpõe a Diretiva 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à oferta de serviços de comunicação social e audiovisual, de modo a adaptá-la à evolução das realidades do mercado.
A transposição é efetuada tendo em vista a promoção da produção e difusão de obras portuguesas; o aprofundamento da equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços e entre os operadores nacionais e estrangeiros que atuam em território português; a melhoria das condições de financiamento dos serviços televisivos nacionais; o reforço dos níveis de proteção dos menores e dos consumidores; a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência e necessidades; e a prevenção do discurso do ódio, do incitamento à violência e do terrorismo.
Uma das novidades introduzidas consiste na sujeição das plataformas de partilha de vídeos a um conjunto de obrigações, ficando os respetivos fornecedores sujeitos a tomarem as medidas adequadas para proteger os menores dos conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento, e o público em geral de conteúdos que incentivem à prática de infrações terroristas, que contenham pornografia infantil ou que incentivem ao ódio ou à violência de caráter racista, xenófobo ou discriminatório. Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos assumem igualmente obrigações no que se refere às comunicações comerciais por si divulgadas e, em diferente medida, às divulgadas pelos utilizadores que nelas partilham os seus vídeos.
- proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131.
O diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as emendas à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, também conhecida como a "Declaração de direitos dos marítimos", que estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio. A Convenção prevê obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-de-obra.
- decreto-lei que assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/424 relativo às instalações por cabo eletrónico. O Regulamento determina que são os Estados-membros que devem estabelecer no seu território nacional o regime sancionatório aplicável às violações cometidas pelos operadores económicos às regras e condições fixadas no mesmo ou no direito nacional, bem como o estabelecimento de regras específicas para a conceção, construção, entrada em serviço, exploração e fiscalização técnica destas instalações.
11. Foi aprovada a proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022. O diploma dá cumprimento à Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2016), que prevê que, bienalmente (até 15 de abril), o Governo apresente à AR propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal.
A presente proposta integra, no plano da prevenção da criminalidade, programas e planos de segurança e de policiamento específicos, destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo, nomeadamente no que respeita às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos e aos meios especialmente complexos. Confere, igualmente, centralidade à vítima, ao atribuir prioridade à sua proteção e à reparação dos danos por si sofridos.
Neste plano coloca particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, quer em razão da sua condição especifica, como por exemplo as crianças ou os idosos, mas também em razão do crime de que foram alvo, como por exemplo a violência doméstica ou em contexto familiar ou os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
12. Foi aprovada a proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado. Esta proposta permite ao Governo garantir a exequibilidade das operações definidas para as áreas integradas de gestão da paisagem, nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar as operações de reconversão exigíveis, dotando-se o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário para esse efeito.