1. O Conselho de Ministros aprovou hoje, por via eletrónica, a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, mantendo a declaração da situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território.
Declara-se, a partir das 00:00h do dia 15 de julho de 2020 e até às 23:59h do dia 31 de julho de 2020, a manutenção do regime atual relativamente à declaração da situação de alerta, contingência e calamidade. Ou seja:
- a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa (AML);
- a situação de contingência na AML, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade;
- a situação de calamidade nas mesmas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa.
Esta decisão tem em consideração que, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, concretamente na zona Norte da Área Metropolitana de Lisboa.
Mantêm-se todas as regras e recomendações atualmente em vigor, introduzindo-se as seguintes determinações:
- clarifica-se que é permitido (salvo na AML) que possam funcionar equipamentos de diversão e similares (carrosséis), mediante o cumprimento de determinadas regras, permanecendo encerrados, em todo o país, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e os salões de dança ou de festa;
- especifica-se que a final da Taça de Portugal e a fase final da Liga dos Campeões são realizadas sem público;
- clarificam-se regras referentes ao tráfego aéreo e aos aeroportos, designadamente: a obrigatoriedade de os passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico apresentarem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque; e a obrigatoriedade de a ANA - Aeroportos de Portugal, efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional e implementar as respetivas medidas de proteção e contenção. Estas regras não são aplicáveis aos aeroportos da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2. Foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, destacando-se:
- a manutenção, até 31 de julho de 2020, dos apoios alimentares prestados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar;
- o alargamento, até 31 de dezembro de 2020, da atribuição do financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos de passageiros, promovendo a sustentabilidade daquelas empresas, cuja atividade e receitas foram fortemente afetadas pelas medidas de limitação de circulação de meios de transporte coletivos adotadas no âmbito da situação de pandemia;
- para efeito da duração máxima das bolsas de investigação previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, salvaguarda-se que não são contabilizados os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais nas instituições do ensino superior, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros.
3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
O diploma faz acrescer aos deveres das pessoas singulares e coletivas o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade. Estabelece-se que, para o caso do incumprimento das regras de tráfego aéreo e aos aeroportos pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, constitui contraordenação sancionada com coima de: 500€ a 2000€, por cada passageiro que embarque sem demonstrar teste laboratorial Covid-19 negativo, ou dispensa da sua necessidade; e 2000€ a 3000€, por incumprimento da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.
O cumprimento da obrigação é fiscalizado pela ANAC e pelo SEF.