1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que cria o mapa das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, instrumento fundamental para o Estado ter capacidade de tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a investimentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
No âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional a transição digital é reconhecida como essencial na estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País, pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o estado de desenvolvimento das infraestruturas.
Este mapa de cobertura revela-se ainda essencial para permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel, como também na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos Centros de Tecnologia e Inovação (CTI), regulando o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
O diploma cria a figura de CTI, os quais integram o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e sucedem aos Centros Tecnológicos e aos Centros de Interface. Os CTI são entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação dedicando-se à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública.
A aprovação do presente regime concretiza uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, antecipando o cumprimento de umas das metas contratualizadas com a Comissão Europeia.
3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidade Produtivas, encurtando o prazo durante o qual devem ser mantidos os investimentos realizados neste âmbito, afetos à atividade e na localização geográfica definida na operação, permitindo assim que novas opções de negócio possam ser materializadas com maior celeridade.
4. Foram alterados os regimes jurídicos do Fundo de Contragarantia Mútuo (Fundo) e das Sociedades de Garantia Mútua (SGM), no sentido da atualização de diplomas, que impunham uma estrutura pesada na atividade de concessão de garantias.
Quanto ao Fundo, procede-se a alteração ao nível do tipo de operações e percentagem que o Fundo pode garantir, bem como um alargamento da dimensão das empresas beneficiárias, sempre no estrito cumprimento das regras de auxílios de Estado em vigor a cada momento.
Quanto às SGM, as alterações procedem à transformação do respetivo capital social para capital variável e à atribuição às SGM de um direito de aquisição das ações dos sócios beneficiários que não têm qualquer operação em curso há determinado período de tempo.
Com estas alterações, visa-se que o Fundo e as SGM possam contribuir de forma ainda mais decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico, essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
5. Foi aprovado o decreto-lei que aprova o regime jurídico dos empréstimos participativos, uma figura inovadora no regime nacional, que estabelece que a remuneração corresponde a uma participação nos resultados do mutuário e atribui ao mutuário o direito de conversão dos créditos em capital, verificadas as condições previstas na lei e no contrato de empréstimo.
Face à necessidade de promover a capitalização das empresas aumentando o seu nível de capitais próprios, um instrumento de quase-capital é muito relevante, atendendo à possibilidade de ser contabilizado, total ou parcialmente, como capital próprio.
6. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime de pagamento em prestações de tributos e aprova regimes excecionais de pagamento no ano de 2022.
Procede-se ao reforço da flexibilização dos pagamentos em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e à aprovação de duas medidas transitórias para o ano de 2022, nomeadamente o alargamento do número máximo de prestações em processo de execução fiscal e a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do IVA e retenções na fonte de IRS e IRC no primeiro semestre de 2022.
7. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
O presente diploma procede à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, nomeadamente a sua emissão por via informática.
Adicionalmente, foi aprovado um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, permitindo que a atribuição destes atestados possa ser efetuada sem a avaliação física presencial do requerente quando estejam em causa determinadas patologias.
8. Foi aprovado o decreto-lei que define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento.
Assim, o Governo mantém, no ano de 2022, as tarifas, rendimentos tarifários e outros valores aplicáveis em 2021 relativamente a um conjunto de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento. Introduzem-se, ainda, medidas ao nível das regras aplicáveis em matéria de geração e recuperação dos desvios de recuperação de gastos, que traduzem uma forma de ponderação mais equitativa e estável no período das concessões.
9. Foi aprovado o decreto-lei que altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, possibilitando aos titulares de carta de condução da categoria B a condução de veículos com mais de 3500 kg, desde que movidos a combustíveis alternativos. Completa-se, assim, a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018.
10. Foi aprovado o decreto-lei que altera as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S.A..
A alteração decorre da necessidade de adaptar este regime à solução técnica escolhida, que consiste num sistema de transporte rodoviário, assegurado por veículos elétricos, em infraestrutura dedicada, designado «Metrobus», que permitirá implementar o Sistema de Mobilidade do Mondego, em benefício das populações de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã. A alteração justifica-se ainda pela necessidade de atualizar o regime vigente em função do enquadramento normativo que, entretanto, passou a vigorar para este setor (Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual).
11. Foi aprovado o decreto-lei que altera valores a transferir para os municípios no âmbito do processo de descentralização no domínio da cultura. O diploma desenvolve o quadro de transferência de competências no que respeita aos valores a transferir para os municípios de Almeida, Belmonte, Estremoz, Mêda e Nazaré.
12. Foi aprovado o decreto que classifica como bens de interesse nacional, com a designação de «tesouro nacional», o Cravo, João Batista Antunes, século XVIII (1789), MNM 373, e o Pianoforte, Henri-Joseph Van Casteel, século XVIII (1763), MNM 425, e como conjunto de interesse nacional, com a designação de «tesouro nacional», os três bustos imperiais provenientes da villa romana de Milreu: Agrippina minor, Adriano e Galieno.
13. Foi aprovado o Tomo I da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030), com o foco na gestão sustentável dos efluentes das explorações pecuárias em regime intensivo.
O objetivo é o de ultrapassar a atual situação de desequilíbrio entre os recursos ambientais e os recursos territoriais, numa visão integrada, considerando as oportunidades e os desafios do desenvolvimento sustentável e de uma maior coesão económica e social ao nível nacional, de forma a garantir maior qualidade ambiental e maiores oportunidades para os setores económicos e para as populações.
14. Foi autorizada a realização de despesa referente aos seguintes procedimentos:
- participação da República Portuguesa na décima segunda reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento;
- aquisição, pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, de serviços postais no âmbito das eleições para a Assembleia da República em 2022;
- aquisição e renovação de suporte informático do Ministério da Justiça, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- renovação de contrato de licenciamento de software, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- aquisição, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A..