1. Governo comprometido em continuar a dignificar e a apoiar os deficientes das Forças Armadas
2. Diploma assegura a igualdade de tratamento e reverte uma situação de injustiça
3. A medida responde a preocupações da Associação de Deficientes das Forças Armadas
O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto-lei que permite a militares deficientes das Forças Armadas (doravante, DFA) a promoção ao posto imediato, de que ficaram excluídos em 2017.
Trata-se de corrigir uma desigualdade que resultou de uma medida legislativa ocorrida nesse ano, que apenas contemplou um grupo específico de militares – os DFA sargentos fuzileiros da Armada graduados a sargentos-mor – permitindo-lhes a referida promoção, excluindo, desse modo, outros DFA em igualdade de circunstâncias, dos outros ramos das Forças Armadas e de diferentes categorias, postos, classes, armas, serviços ou especialidades.
Agora, corrigindo esta situação e assegurando a igualdade de tratamento, os DFA que não foram promovidos ao posto em que foram graduados, por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975, terão 180 dias para requerer a revisão dos respetivos processos, a partir da entrada em vigor do decreto-lei.
Esta medida corresponde ao compromisso do Governo de continuar a dignificar e apoiar os deficientes das Forças Armadas, abrange um universo de cerca de três centenas de pessoas, e responde às aspirações da Associação dos Deficientes das Forças Armadas.
Informação adicional:
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, veio permitir a promoção dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo.
O artigo 104.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016, veio estender o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
tendo-se verificado que, para além dos fuzileiros deficientes abrangidos pelo artigo 104.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, houve um conjunto de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, não puderam beneficiar daquela prerrogativa legal (em virtude de pertenceram a outros ramos das Forças Armadas e deterem diferentes categorias, postos, classe, arma, serviço ou especialidade), importa agora corrigir esta situação e assegurar a igualdade de tratamento.