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Histórico XXIII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2023-09-04 às 12h39

Nova lei das sociedades desportivas entra hoje em vigor

1. Novo regime jurídico institui entidade fiscalizadora a quem cabe a verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes.

2. Investidores qualificados ficam obrigados a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar.

3. Nova lei passa a admitir uma terceira forma societária, a sociedade por quotas.

Com o novo regime jurídico das Sociedades Desportivas – que entra hoje em vigor – passa a existir uma entidade fiscalizadora, o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), a quem caberá a verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes.

Os candidatos a investidores qualificados ficam também obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar. Ficam agora impedidos de assumir posição de investidor qualificado, administrador e gerente aqueles que se dediquem à atividade de intermediação ou representação de jogadores e treinadores e/ou que possuam ligação a empresas relacionadas com apostas desportivas.

A nova lei passa ainda a admitir uma terceira forma societária, a sociedade por quotas, ao abrigo do código das sociedades comerciais, uma alternativa para que clubes não tenham de ceder à tentação da SAD sempre que optarem por uma parceria com privados.

Um clube só pode dar origem ou ser titular de capital social de duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo. Trata-se de uma medida indutora de investimento em equipas femininas. É assegurada a representação mínima de género nos órgãos de administração e fiscalização.

As sociedades desportivas (SD) com diferentes clubes desportivos fundadores não podem fundir-se entre si, nem com um clube desportivo diverso, salvo se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos. Por razões de transparência, a SD tem de identificar e discriminar a participação no capital social e dos direitos de voto detidos por cada titular e comunicação desta informação. Na mesma linha, a SD passa a identificar toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação no capital social deva ser imputada, bem como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade e a indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras SD.

Passam a aplicar-se às SD as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, previstas na lei 83/2017, de 18 de agosto.

Entre outras medidas, os clubes ou SD que sejam intervenientes em transferências de praticantes e treinadores profissionais estão obrigados a prestar um conjunto de informação relativa às mesmas junto da federação desportiva que tutela a modalidade em causa e à entidade fiscalizadora.

A elaboração da proposta de lei obedeceu a uma ampla e intensa auscultação, reforçada pela especialidade parlamentar. Um diploma aprovado sem votos contra e que avança com uma reforma há muito desejada e essencial à credibilidade das SD.