1. Governo aumenta o contingente de contratação de médicos aposentados para os
serviços e estabelecimentos de saúde do SNS.
2. Regime excecional e transitório minimiza os impactos da atual demografia médica e
assegura a capacidade de resposta às necessidades de saúde da população.
3. Profissionais podem ser contratados de forma imediata pelo serviço público de
saúde sem interrupções na atividade assistencial.
Em 2024, o Governo fixa em 900 o número de médicos aposentados a contratar para os serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Este regime excecional, definido anualmente por despacho, permite a contratação de médicos
aposentados, aumentando a capacidade de resposta do SNS às necessidades de saúde da
população.
O contingente abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a sua renovação.
Em 2022 este contingente foi de 427 profissionais e em 2023 de 587 médicos aposentados,
acompanhando assim o pico de aposentações que se tem vivido neste período.
Ao longo dos últimos anos, o SNS investiu no aumento do seu número de médicos especialistas,
que totalizavam cerca de 21 500 no final de 2023, um aumento de 26%, face a 2015.
Apesar do caminho percorrido, a atual demografia médica não permite colmatar todas as
necessidades, pelo que se justifica a manutenção deste regime excecional e transitório de
contratação.
Noutro despacho, o Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Mestre, determina a
operacionalização deste regime, através de subdelegação de competências nos órgãos de gestão
dos estabelecimentos e serviços do SNS, reconhecendo desta forma a importância de continuar a
reforçar a autonomia de gestão no SNS, designadamente para recorrer a este instrumento de
contratação.
Garante-se assim uma maior celeridade no processo de decisão e uma solução mais eficaz e que
melhor salvaguarda os interesses do SNS e dos seus utentes, ao permitir a contratação imediata
dos médicos que, aposentando-se, tenham interesse e disponibilidade para continuar ao serviço
do SNS, sem qualquer interregno na continuidade da atividade assistencial desenvolvida.
Para o efeito, e sem descurar a necessidade de garantir um aproveitamento integral do número
total de contratações autorizadas, o despacho fixa uma quota, por estabelecimento de saúde, que
permite gerir este contingente em função das suas necessidades, competindo à Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde assegurar a gestão em rede da quota remanescente.