Tudo o que precisa de saber sobre a lei que entrou em vigor no dia 20 de agosto
Quando entra em vigor a nova Lei de Saúde Mental?
A nova Lei de Saúde Mental (Lei 35/2023, de 21 de julho) entrou em vigor a 20 de agosto de 2023.
De que trata a Lei de Saúde Mental?
O diploma, resultante de uma proposta elaborada por uma comissão de especialistas e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, vem substituir a Lei de Saúde Mental de 1998, cuja revisão se justificava após mais de vinte anos de vigência, considerando, por um lado, os avanços registados, nesta área, a nível clínico, e, por outro, os compromissos assumidos por Portugal, relativamente a esta matéria, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outras instâncias internacionais.
A Lei de Saúde Mental dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, regula as restrições dos seus direitos e estabelece as garantias de proteção da liberdade e da autonomia destas pessoas. O diploma reflete o quadro valorativo à luz do qual devem ser entendidas todas as abordagens terapêuticas neste domínio, baseadas na dignidade da pessoa humana.
O que muda no que respeita às pessoas inimputáveis a cumprir medidas de segurança de privação de liberdade?
Ao revogar o n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal, a nova Lei elimina a possibilidade de prorrogação indefinida da medida de segurança de internamento de inimputáveis. Ou seja, a lei passa a impedir que as medidas de internamento tenham, na prática, uma duração ilimitada ou mesmo perpétua, prevalecendo o entendimento de que nenhum cidadão – imputável e inimputável – pode ser privado de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
O que é uma medida de segurança de internamento? Como funciona?
Quando uma pessoa comete um ato previsto na lei como crime, mas, devido a uma condição mental, é considerada pelo tribunal ter sido incapaz, no momento da prática do ato, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, a pessoa é considerada inimputável, ou seja, não passível de culpa. A estas pessoas, por isso, não pode ser aplicada uma pena.
Contudo, se, em razão da gravidade do ato e da doença mental, o tribunal verificar perigosidade (que significa fundado receio de que a pessoa venha a cometer outros atos da mesma espécie), pode ser-lhe aplicada medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado.
A medida de segurança de internamento cessa quando se considerar que cessou o estado de perigosidade. A medida de segurança tem como limite máximo de duração o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
O que se revoga agora é a possibilidade, admitida em casos excecionais, de prorrogação sucessiva do internamento mesmo para lá do limite máximo da pena correspondente ao crime.
Esta revogação foi assim fundamentada, na Proposta de Lei apresentada pelo Governo ao Parlamento:
«Por forma a harmonizar os regimes vigentes com as alterações propostas, entendeu-se necessário preceder à revogação de diversos preceitos legais.
É o que sucede com a revogação do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal, que, atualmente, permite, em certos casos, a prorrogação sucessiva das medidas de segurança de internamento de inimputáveis.
Com efeito, a subsistência de tal regime, embora ancorada no n.º 2 do artigo 30.º da Constituição, é há muito questionável, por permitir que as medidas de internamento tenham, na prática, uma duração ilimitada ou mesmo perpétua, contrariando o entendimento de que deve valer para todos os cidadãos – imputáveis e inimputáveis – a regra de que não pode haver privações da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Ainda no âmbito da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis, propõe-se reduzir, de dois anos para um ano, a periodicidade da revisão obrigatória da situação do internado, dando assim cumprimento a uma recomendação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.»
Em que situações é que a nova Lei de Saúde Mental vai impor a libertação de cidadãos inimputáveis?
A entrada em vigor da nova lei determina a cessação do internamento dos cidadãos inimputáveis que tenham chegado ao fim do período de internamento, que não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido. Por exemplo: se o crime em causa for de homicídio qualificado, que comporta pena até 25 anos de prisão, havendo decisão judicial que fixe a sanção em 25 anos, o limite máximo de internamento da pessoa inimputável será, precisamente, de 25 anos.
Como está a ser preparada a entrada em vigor do novo regime?
O Governo estabeleceu uma articulação estreita entre as áreas governativas da Justiça, da Segurança Social e da Saúde, definindo uma metodologia através da qual:
- Foi feito o levantamento de todos os casos em relação aos quais é previsível a cessação do internamento aquando da entrada em vigor do novo regime;
- Foi feita, para cada um dos casos, uma caracterização, com uma abordagem multidisciplinar, congregando as informações da área da Reinserção Social, da Saúde Mental e da Segurança Social;
- Feita essa caracterização, procurou-se definir, também através da análise conjunta das três áreas, a resposta social mais adequada às capacidades e necessidades de cada um dos cidadãos.
Este trabalho envolveu, nomeadamente, os Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Justiça, da Inclusão e da Promoção da Saúde, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Segurança Social, a Direção Executiva do SNS e as unidades de psiquiatria forense onde se encontram internados cidadãos inimputáveis (incluindo, designadamente, médicos, enfermeiros, psicólogos, juristas e assistentes sociais). Foram realizadas reuniões de análise de casos em todas essas unidades.
Que tipo de respostas estão a ser preparadas para estas pessoas?
Está em avaliação um conjunto amplo de respostas, buscando-se sempre a mais adequada às necessidades individuais de cada caso.
As respostas podem passar pela reinserção em meio familiar (com o acompanhamento dos serviços locais de saúde mental), pela instalação em estruturas residenciais, pela colocação em instituições de saúde ou em unidades da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, ou ainda, para quem não disponha de residência nem de apoio familiar, por uma resposta habitacional através da Segurança Social familiar (com o acompanhamento dos serviços locais de saúde mental).
No caso das pessoas que necessitem de manter acompanhamento de saúde mental, este será sempre assegurado pelos serviços locais de saúde mental da área da residência.
Está previsto o acompanhamento destas pessoas após a sua saída das instituições onde hoje se encontram? Que entidades serão responsáveis por esse acompanhamento?
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), enquanto entidade responsável pela execução destas medidas de internamento, determinadas pelos tribunais, está a trabalhar em articulação com as áreas da saúde mental e da segurança social para encontrar as soluções, quer de saúde quer sociais, adequadas à especificidade de cada caso.
Após a cessação da medida de internamento, cessará a intervenção da área da Justiça. O acompanhamento competirá às áreas da Segurança Social (na medida em que as pessoas necessitem de integração em resposta social) e da Saúde (sendo, neste caso, assegurado o acompanhamento por parte dos serviços regionais e locais de saúde mental da área da futura residência).
Os cidadãos têm de aceitar a solução que lhe for apresentada?
A partir do momento em que o tribunal ordene a cessação da medida de internamento, são cidadãos livres.
No caso de pessoas que, por razões de idade, saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontrem impossibilitadas de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos, pode beneficiar do Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que permite aos tribunais decretar as necessárias medidas de acompanhamento, nomeadamente designar pessoa ou pessoas encarregadas do acompanhamento, ou seja, incumbidas de as ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial.
Que garantias existem de que estas pessoas não vão representar um risco para a sociedade?
A maioria destes cidadãos apresenta quadros de saúde mental que requerem acompanhamento dos profissionais de saúde mental e apoio social. No momento da libertação poderão integrar respostas mais abertas à comunidade, por não se encontrarem em fase ativa da doença, como outras que impliquem um acompanhamento mais presente na área da saúde, sempre com o objetivo de garantir a dignidade e qualidade de vida destes cidadãos.
Sem prejuízo, vários destes cidadãos têm o seu quadro de saúde mental estabilizado, requerendo, antes, em função da idade, doença, situação funcional, psicomotora ou outra, um apoio biopsicossocial e de cuidados de saúde.
Nos casos em que, devido à doença mental e à recusa de tratamento, a pessoas possa representar um perigo para bens jurídicos, próprios ou alheios, poderá ser decretado por um tribunal uma medida de tratamento involuntário, incluindo internamento involuntário, ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
O que é o tratamento involuntário?
Nos termos da Lei de Saúde Mental, qualquer pessoa pode ser sujeita a tratamento involuntário verificados os seguintes pressupostos:
a) A existência de doença mental;
b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte;
c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento;
d) A finalidade do tratamento, orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.
O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:
a) A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito;
b) Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo referidas; e
c) Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.
O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado pelos serviços locais de saúde mental e/ou equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
Quantas pessoas serão libertadas no dia em que a lei entrar em vigor?
O levantamento feito pelas unidades de saúde mental identificou 46 pessoas, compreendendo pessoas internadas no continente e na Região Autónoma da Madeira.
Contudo, a decisão de cessação da medida compete exclusivamente aos tribunais que, de acordo com o princípio da separação de poderes previsto na Constituição, são dotados de total independência na administração da justiça.