Saltar para conteúdo
Histórico XXIII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

A Democracia Portuguesa

A Democracia Portuguesa

Constituição da República

A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo também as regras de organização do poder político.
Define a estrutura do Estado, ou seja, as funções dos quatro órgãos de soberania - Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais - e dos órgãos de poder político - regiões autónomas e autarquias -, assim como a forma como se relacionam entre si.
A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em 1976 e, desde então, foi revista sete vezes.

Presidente da República

O Presidente da República é o Chefe de Estado. Nos termos da Constituição, "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu ato de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa".
A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição direta pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado.
No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do Primeiro-Ministro".
Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país".
O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.

Assembleia da República

A Assembleia da República é o parlamento nacional. É um dos órgãos de soberania consagrados na Constituição, além do Presidente da República, do Governo e dos Tribunais, representando todos os cidadãos portugueses.
É composta por todos os deputados eleitos pelos portugueses para os representarem ao nível nacional. Apenas podem concorrer cidadãos nacionais integrados em listas de partidos políticos.
Além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a vigilância pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos do Governo e da Administração.

Governo

O Governo conduz a política geral do país e dirige a Administração Pública, que executa a política do Estado. Exerce funções políticas, legislativas e administrativas.
O Governo tem como funções:

  • negociar com outros Estados ou organizações internacionais,
  • propor leis à Assembleia da República,
  • estudar problemas e decidir sobre as melhores soluções (normalmente fazendo leis),
  • fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas,
  • decidir onde se gasta o dinheiro público.

A formação de um governo processa-se do seguinte modo: após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo.
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respetivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República.
O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais orientações políticas e as medidas a adotar ou a propor para governar Portugal.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a ação dos ministros, representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os Tribunais.

As principais decisões do governo são tomadas no Conselho de Ministros, que também discute e aprova Propostas de Lei e pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República (para leis que definem políticas gerais ou setoriais) discute e aprova Decretos-Lei e Resoluções (que determinam medidas ou a forma de execução das políticas).

O Governo termina o seu mandato quando o novo governo entra em funções, quer tenha sido formado após eleições para a Assembleia da República, quer tenha sido formado após um rearranjo político das forças parlamentares. Sempre que termina a legislatura ou que muda o Primeiro-Ministro, há um novo governo.
O Governo pode cair quando:

  • apresenta um voto de confiança ao Parlamento e este o rejeita;
  • a maioria absoluta dos deputados aprova uma moção de censura ao Governo;
  • o seu programa não é aprovado pela Assembleia da República;
  • o Presidente da República o demite para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas portuguesas;
  • o Primeiro-Ministro apresenta a demissão, morre ou fica física ou mentalmente impossibilitado.

O Governo tem responsabilidades perante o Presidente da República - a quem responde através do Primeiro-Ministro - e perante a Assembleia da República - através da prestação de contas da sua atuação política, por exemplo nos debates quinzenais em que o Primeiro-Ministro responde às perguntas dos deputados.

Tribunais

Os tribunais administram a justiça e são o único órgão de soberania não eleito.
Os tribunais dos regimes democráticos caracterizam-se por serem independentes e autónomos. Os juízes são independentes e inamovíveis (que não podem ser afastados do seu posto), e as suas decisões sobrepõem-se às de qualquer outra autoridade.

Entre os tribunais, destaca-se o Tribunal Constitucional - que é o último árbitro de que uma lei está de acordo com a Constituição. As leis ou disposições que o tribunal julgue inconstitucionais deixam automaticamente de estar em vigor.

Símbolos nacionais

  • A Constituição da República determina, no seu artigo 11º, nºs. 1 e 2:
    A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de outubro de 1910.
    A Bandeira Nacional é dividida verticalmente em duas cores - verde escuro e vermelho - ficando o verde do lado da tralha ou do mastro. Ao centro, sobreposto à união das cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco, sobre a esfera armilar, em amarelo e avivada de negro.
  • O Hino Nacional é ‘A Portuguesa’
    O Hino Nacional é o outro símbolo nacional definido pelo artigo 11º da Constituição. Com música da autoria de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça, A Portuguesa foi proclamada como hino nacional na Assembleia Constituinte de 19 de junho de 1911, que aprovou também a Bandeira Nacional.

    Letra:
    Heróis do mar, nobre povo,
    Nação valente, imortal,
    Levantai hoje de novo
    O esplendor de Portugal!
    Entre as brumas da memória,
    Ó Pátria, sente-se a voz
    Dos teus egrégios avós,
    Que há-de guiar-te à vitória!
    Às armas, às armas!
    Sobre a terra, sobre o mar,
    Às armas, às armas!
    Pela Pátria lutar
    Contra os canhões marchar, marchar!