Flexibilizadas regras de equipamentos sociais para pessoas com deficiência
• Pela primeira vez, é dada resposta à necessidade de descanso dos cuidadores informais em soluções não-residenciais, através do aumento da capacidade permanente dos CACI.
• Os CACI passam a poder acompanhar até mais 15 pessoas na comunidade, apoiando quem termina a escolaridade obrigatória e não encontra resposta adequada.
• É aumentado o rácio de monitores e ajudantes de ação direta no caso de pessoas com necessidade de maior apoio, multideficiência ou paralisia cerebral, beneficiando de comparticipação acrescida por parte do Estado.
O Governo alterou as condições de funcionamento e instalação dos CACI, Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão, respondendo ao apelo das Instituições que gerem estes equipamentos sociais, designadamente através da clarificação de dúvidas na aplicação da anterior Portaria.
Entre as novidades destaca-se o aumento da capacidade permanente dos CACI para mais 3 utentes, de forma a permitir pela primeira vez dar resposta à necessidade de descanso dos cuidadores informais em soluções não residenciais.
O CACI passa também a ter possibilidade de acompanhar até mais 15 pessoas na comunidade, para além da capacidade permanente no próprio CACI, que beneficiarão de orientação de técnicos especializados. Um importante apoio para quem termina a escolaridade obrigatória e não encontra resposta adequada para o seu projeto de vida.
A nova portaria adota um modelo de CACI mais flexível, mais aberto à comunidade, que promove a participação ativa das pessoas com deficiência, deixando claro que os Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão se destinam a quem tem menos, mas também a quem tem mais autonomia.
Em matéria de recursos humanos, é aumentado o rácio de monitores e ajudantes de ação direta no caso de pessoas com necessidade de maior apoio, multideficiência ou paralisia cerebral, situações que beneficiarão de uma comparticipação acrescida por parte do Estado.
São também flexibilizadas as regras do edificado onde os CACI estão instalados. Deixa de ser obrigatória a existência de uma lavandaria, desde que o serviço seja assegurado externamente, e é reduzida a exigência quanto ao pé direito que passa agora a ser de 2,70m, permitindo-se que em zonas como despensas, corredores e instalações sanitárias, esse pé direito seja ainda mais baixo.
É igualmente clarificado que em matéria de edificado as disposições constantes da Portaria nº70/2021, de 26 de março, apenas são aplicáveis aos novos CACI, à exceção das normas relativas à organização, funcionamento e modelo de intervenção, que devem ser adaptadas no prazo de 2 anos, para que estes possam ter os acordos de cooperação revistos e aceder aos valores da comparticipação a determinar no próximo compromisso de cooperação.
Estas alterações constam de Portaria que nos próximos dias será publicada em Diário da República.