Governo simplifica licenciamento de instalações de combustíveis e reforça acesso a garrafas de gás
Comunicado do Ministério do Ambiente e da Energia
- Novo regime, que entra hoje em vigor, simplifica procedimentos para instalações de armazenamento de combustíveis e elimina exigências de licenciamento quando não existe aumento do risco;
- Postos de abastecimento podem armazenar uma maior quantidade de garrafas de GPL sem necessidade de licenciamento, reforçando a disponibilidade para os consumidores, em particular nas zonas onde estes postos são essenciais para o abastecimento doméstico.
Maria da Graça Carvalho: “Estamos a eliminar procedimentos que não acrescentam segurança e a dar uma resposta concreta aos consumidores”
Entra em vigor este sábado, 3 de outubro, o novo regime de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, com o objetivo de simplificar procedimentos administrativos, adequar as exigências ao risco efetivo das instalações e melhorar as condições de abastecimento aos consumidores.
O Decreto-Lei n.º 198/2026 atualizou um regime com mais de duas décadas e introduziu alterações destinadas a tornar os procedimentos mais simples e proporcionais, sem reduzir as exigências de segurança aplicáveis às instalações.
Uma das principais alterações diz respeito ao armazenamento de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) nos postos de abastecimento. O novo regime permite que os parques de garrafas de GPL localizados nestes postos tenham uma capacidade até 1,560 m³ sem necessidade de licenciamento, desde que cumpram as regras de segurança aplicáveis.
A alteração procura responder às necessidades de abastecimento dos consumidores, sobretudo em territórios onde os postos de combustível desempenham um papel importante na distribuição de garrafas de gás para utilização doméstica.
O diploma simplifica também os procedimentos aplicáveis a alterações das instalações que não representem um aumento do risco. É o caso da redução da capacidade de armazenamento resultante da desativação ou suspensão da utilização de reservatórios ou compartimentos, que passa a ser objeto de averbamento na licença, em vez de um novo procedimento de licenciamento.
“Estamos a tornar a Administração mais simples e mais eficiente, ao eliminar procedimentos que não acrescentam segurança e a concentrar as exigências onde existe efetivamente risco. Ao mesmo tempo, damos uma resposta concreta aos consumidores, sobretudo nos territórios onde os postos de abastecimento têm um papel importante no acesso às garrafas de gás para uso doméstico. Simplificar não significa reduzir a segurança: significa tornar as regras mais proporcionais, claras e adequadas à realidade”, afirma a Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
O novo regime mantém os regulamentos de segurança aplicáveis às instalações, mesmo nos casos em que deixa de ser exigido licenciamento. As instalações abrangidas passam a ser classificadas de acordo com a sua dimensão e características, distinguindo-se aquelas que ficam sujeitas a licenciamento simplificado das que ficam dispensadas de licenciamento.
Entre as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento encontram-se ainda, dentro dos limites definidos no diploma, instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos petrolíferos de menor dimensão, bem como postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³.
A entrada em vigor do novo regime tem também efeitos imediatos nos processos em curso. Os procedimentos pendentes relativos a instalações que, com as novas regras, passem a estar isentas de licenciamento são extintos, com restituição das taxas correspondentes a atos administrativos que ainda não tenham sido praticados.
O diploma atualiza ainda as competências e referências legais decorrentes da reorganização dos serviços da Administração Pública na área da energia, mantendo a repartição de competências entre a administração central e os municípios e salvaguardando as competências próprias das Regiões Autónomas.