Revisão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação publicada: processos mais simples, rápidos e previsíveis
- Diploma publicado hoje em Diário da República flexibiliza procedimentos, agiliza prazos, clarifica conceitos e corrige incongruências
- Agilização da comunicação prévia e redução de etapas administrativas estão entre as principais alterações
Novas regras removem obstáculos à construção e à reabilitação
Foi hoje publicado em Diário da República o diploma que revê o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República. O novo regime introduz medidas de simplificação com o objetivo de tornar os processos mais simples, rápidos, previsíveis e eficientes para cidadãos, empresas e municípios.
Entre as principais alterações destacam-se a agilização da comunicação prévia, a redução de etapas administrativas, a simplificação de procedimentos e a aceleração da tramitação processual.
Com esta alteração legislativa, o Governo elimina obstáculos à construção e à reabilitação, criando melhores condições para aumentar a oferta de habitação, o estímulo ao investimento e uma resposta mais célere às necessidades do País.
O que muda com o novo diploma:
1. Título urbanístico na mão, desde o primeiro dia:
- Modelos de requerimento integram o título urbanístico e incluem a síntese da operação urbanística
- O interessado deixa de depender do ato da Administração Pública para a obtenção do título e o pagamento das taxas
2. Comunicação Prévia mais clara e previsível
- Maior celeridade: Comunica - Paga - Informa - Executa
- Eliminação da fase de saneamento
- Não depende de resposta da Administração Pública
- Redução do controlo sucessivo para 1 ano
3. Prazos mais coerentes
- Ajustados à complexidade das operações urbanísticas (processos mais simples e bem instruídos apreciados em menos tempo)
- Redução dos prazos de deliberação final
- Pareceres externos não relacionados com a localização apresentados com a pretensão
- Limitação do número de audiências prévias e de alterações ao projeto
4. Pedido de Informação Prévia (PIP) com maior rigor
- Definição de requisitos para o PIP Simples
- Reforço da instrução do PIP qualificado, garantindo maior qualidade na execução das operações urbanísticas com recurso a isenção
- Clarificação da natureza informativa (modelo “pergunta-resposta” à câmara municipal)
- Harmonização dos prazos com os do licenciamento
5. Conceitos mais coerentes
- Revista a definição de obra de reconstrução, por referência à reposição do último antecedente válido
6. Incentivo à promoção de habitação pública e habitação de custos controlados (HCC)
- Aprovação por simples deliberação das alterações às licenças de loteamento quando 10% dos fogos por lote se destinem a HCC sem alteração de área bruta de construção, a volumetria e área de implantação
- Dedução nas áreas de cedência para Habitação Pública e HCC quando previstos lotes afetos àquele fim
- Previsão de área bruta de construção para Habitação Pública e HCC não prejudica o índice de edificabilidade de promoção privada
7. Alargado âmbito das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e para fins de interesse público
- Extensão do regime de isenção de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, às operações urbanísticas para fins de interesse público
- Alargado o tipo de operações urbanísticas promovido por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares
8. Reforço de fiscalização
- Possibilidade de alargamento das equipas de fiscalização
9. Declarar nulidade só até 3 anos
- Reduzido o prazo para declaração de nulidade para 3 anos
10. Alargamento do âmbito do recurso à arbitragem voluntária
- Passa a ser possível o recurso à arbitragem voluntária também em questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do RJUE
