Lei Orgânica do Governo
Decreto-Lei n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro (pdf)
Sumário: Aprova o regime da organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional.
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e
funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao
cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas
áreas de governação, torna-se necessário um Governo colaborativo, o que se
traduz, de igual modo, numa atribuição da gestão de cada um dos desafios
estratégicos identificados no Programa do Governo - alterações climáticas,
demografia, desigualdades e sociedade digital, da criatividade e da inovação -
a distintos membros do Governo com a função de assegurar que todas as áreas
governativas colaboram na elaboração dos programas de ação, que neles
participam ativamente e que o ritmo da sua execução corresponde à programação
antecipada.
Por outro lado, os desafios da Presidência do Conselho da
União Europeia, que Portugal exercerá no 1.º semestre de 2021, e a ambição do
Programa do Governo, levam a necessidades acrescidas de coordenação da ação
governativa que obrigam ao reforço do centro do Governo, com a inclusão de
quatro Ministros de Estado.
A importância da colaboração manifesta-se, também, na
previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de
direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários
membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Verificam-se, então, algumas alterações na composição do
executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do
programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas
governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta
legislatura.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora
do procedimento legislativo e da articulação entre as/os que nele intervêm, com
vista a estabelecer uma calendarização precisa das iniciativas legislativas
indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXII Governo Constitucional para a
XIV Legislatura.
Reforça-se a avaliação prévia e o controlo de criação de
novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, alargando-se
o âmbito a impactos não económicos.
Retoma-se a concentração da deliberação sobre atos
legislativos numa só reunião mensal do Conselho de Ministros e a garantia de
que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado
da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva
entrada em vigor.
Retoma-se, tendo em vista a transposição tempestiva de atos
normativos de Direito da União Europeia, um mecanismo de coordenação e de
monitorização assente na articulação entre os vários departamentos
governamentais, desde a fase prévia de negociação de atos normativos da União
Europeia até à fase da sua transposição.
Retoma-se, igualmente, uma estratégia de desmaterialização
do procedimento legislativo e decisório do Governo, através do recurso às
tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de
tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente
formalizadas.
Retoma-se, por fim, salvo situações de excecional interesse
público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de
cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade dos atos normativos que
alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas poderem entrar em vigor,
semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Recupera-se a enunciação de regras de legística a observar
no processo legislativo do Governo, visando garantir a qualidade normativa e
linguística dos textos aprovados pelo Governo, sem prejuízo da aprovação, no
decorrer da legislatura, de um código de legística comum a todas as
instituições com poderes legislativos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Organização do Governo
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os
ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros
e a reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º
Ministras/os
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital;
b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra de Estado e da Presidência;
d) Ministro de Estado e das Finanças;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministra da Justiça;
h) Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública;
i) Ministro do Planeamento;
j) Ministra da Cultura;
k) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
l) Ministro da Educação;
m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
n) Ministra da Saúde;
o) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
p) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
q) Ministra da Coesão Territorial;
r) Ministra da Agricultura;
s) Ministro do Mar.
Artigo 3.º
Secretárias/os de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário
de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado do
Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a
Transição Digital.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos
Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,
pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de
Estado da Internacionalização.
4 - A Ministra de Estado e da Presidência é coadjuvada no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e pela
Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.
5 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças,
pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela
Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes.
7 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna e pela Secretária de Estado da Administração Interna.
8 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de
Estado da Justiça.
9 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da
Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da
Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da
Administração Local.
10 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento.
11 - A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das
suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural e pelo
Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media.
12 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
13 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pela Secretária
de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
14 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da
Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com
Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social.
15 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas
funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e pelo Secretário de
Estado da Saúde.
16 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia,
pela Secretária de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação
da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de
Estado da Mobilidade.
17 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela
Secretária de Estado da Habitação.
18 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Desenvolvimento Regional e pela Secretária de Estado da Valorização do
Interior.
19 - A Ministra da Agricultura é coadjuvada no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural.
20 - O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado das Pescas.
21 - As/Os Secretárias/os de Estado referidos no n.º 2 do
artigo seguinte ordenam-se nos termos aí indicados, seguindo-se os demais pela
ordem indicada no presente artigo.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam
nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir
às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este
é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação,
durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre
ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou
impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro,
através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas
pela Ministra de Estado e da Presidência ou, na sua ausência e impedimento,
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, que coadjuva a Ministra de Estado e da Presidência nas mesmas;
d) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada
ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os
de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela
natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra de Estado e da
Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um membro do gabinete da Ministra de Estado e da
Presidência;
c) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de
Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os
respetivas/os chefes dos gabinetes, exceto para os efeitos do n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 6.º
Cartões de identificação
Aos membros do Governo é atribuído um documento de
identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 7.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe
é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho
de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos
aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência
do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídas às/aos demais
ministras/os que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços,
organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem
como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da
Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de
Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em
qualquer membro do Governo.
Artigo 8.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se
encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1
do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º
Competência das/os ministras/os
1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a
lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce, ainda, as
competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo
delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os
de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência
relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os
secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à
prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à
celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de
apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para
autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo
gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou
impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou,
na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 11.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de
competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e
exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.
2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere
aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos
ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção
dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei,
relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos
respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por
conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 12.º
Desafios estratégicos
1 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de
execução do Programa do Governo relativas à transição digital, que articula com
o Ministro de Estado e das Finanças, com a Ministra da Modernização do Estado e
da Administração Pública, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, com o Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a
Ministra da Coesão Territorial.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão
coordenar e acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de
execução do Programa do Governo relativas à demografia, que articula com o
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro de Estado e das
Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das
Infraestruturas e da Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, e, bem
como relativas às desigualdades, que articula com o Ministro de Estado e das
Finanças, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o
Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das Infraestruturas e da
Habitação e com a Ministra da Coesão Territorial.
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por
missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do
Programa do Governo relativas à ação climática, que articula com o Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro de Estado e das
Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro das Infraestruturas e da
Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, com a Ministra da Agricultura
e com o Ministro do Mar.
4 - O acompanhamento a que se referem os números anteriores
compreende:
a) O acompanhamento da execução do Programa do Governo;
b) Promover o envolvimento da sociedade civil no debate em
torno dos desafios estratégicos enunciados no Programa do Governo;
c) A criação de modelos de indicadores de acompanhamento das
áreas a que correspondem os desafios estratégicos enunciados no Programa do
Governo.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 13.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros,
ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente
integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos
governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os
seguintes membros do Governo:
a) Ministra de Estado e da Presidência;
b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
e) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade;
f) Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:
a) O Gabinete Nacional de Segurança;
b) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
d) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
g) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
h) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas
integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do
Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na
Ministra de Estado e da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio
aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma
orgânico.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio
aos serviços dependentes da Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública, do Ministro do Planeamento, da Ministra da Cultura, do
Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão
Territorial.
Artigo 14.º
Economia e Transição Digital
1 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do
investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da
indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e
à transição digital.
2 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de
execução do Programa do Governo relativas à transição digital, nos termos do
n.º 1 do artigo 12.º
3 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.
P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
g) As Entidades Regionais de Turismo.
5 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
é responsável, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo
programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».
6 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a
ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
7 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
exerce a superintendência e tutela sobre a IFD - Instituição Financeira de
Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
8 - Compete ao Ministro de Estado, da Economia e da
Transição Digital, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a
execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de
reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a
coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações
na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere
de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública.
9 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital exerce as competências que lhe são
conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no
domínio das matérias referidas nos n.os 1 e 2.
10 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo
15.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 10 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do
artigo 25.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e pelo n.º 15 do artigo 32.º
Artigo 15.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do
país, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão
externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce
a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas;
f) As Embaixadas;
g) As missões e representações permanentes e missões
temporárias;
h) Os postos consulares.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce
a superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce
a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital.
5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da
Ação Climática e o Ministro do Mar.
6 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro do Mar, a coordenação intersetorial
da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis
pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce
ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo
n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 16.º
Presidência
1 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão
exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em
matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da
reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais, bem como formular, conduzir,
executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da
igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as
mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão
coordenar e acompanhar execução das medidas de caráter interministerial de
execução do Programa do Governo relativas à demografia e às desigualdades, nos
temos do n.º 2 do artigo 12.º
3 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a direção
sobre:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo das competências da Ministra da Cultura na área da
comunicação social;
b) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
c) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
4 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a
superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
5 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a
superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz
respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da
superintendência do Ministro de Estado e das Finanças quanto aos demais
domínios.
6 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce,
conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a
superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre
homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à
promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e
internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a
respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida
Comissão.
7 - A Ministra de Estado e da Presidência, conjuntamente com
a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a
superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e
desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade,
Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
8 - A Ministra de Estado e da Presidência coordena a
conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e
organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de
Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e
de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de
imigrantes, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da
Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
9 - A Ministra de Estado e da Presidência coordena a
política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção
internacional, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 17.º
Finanças
1 - O Ministro de Estado e das Finanças tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado,
promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e
equidade na sua obtenção e gestão.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção
sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a
superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P.;
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais
entidades do setor empresarial do Estado.
5 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem
prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando
estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA -
Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em
coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a
superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, com exceção das competências a esta
especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º
7 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e
tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da
superintendência da Ministra de Estado e da Presidência no que se refere ao
serviço público de edição do Diário da República.
8 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção
sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da
Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito do controlo e
avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão
e recursos humanos e no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as
autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o
setor empresarial local.
9 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a
Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais.
10 - O Ministro de Estado e das Finanças assegura a
coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as
demais áreas governativas.
11 - Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial
e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os
poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo
21.º, pelo n.º 8 do artigo 26.º, pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do
artigo 32.º
Artigo 18.º
Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das
competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como
assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais
serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.
2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a direção sobre:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força
Aérea;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
g) O Instituto da Defesa Nacional;
h) A Polícia Judiciária Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a superintendência
e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
4 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a
Liga dos Combatentes.
5 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as
instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e
investigação.
6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente
com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as
orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a
execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no
quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as
orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar
objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Mar.
8 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade
interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua
competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização
do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração
Interna.
9 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes
que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 24.º e pelo n.º 13 do artigo 32.º
Artigo 19.º
Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do
controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de
emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção
sobre:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna;
f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o
desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às
Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da
Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela
sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em
coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que
respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os
poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 8 do
artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 20.º
Justiça
1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir,
executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República
e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária;
g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela
sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses, I. P.
4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de
Estudos Judiciários.
5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela
sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com
o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da
Ministra da Justiça.
7 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe
são conferidos pelo n.º 8 do artigo 16.º
Artigo 21.º
Modernização do Estado e da Administração Pública
1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da
Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos
serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos
e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada
na área da descentralização e das autarquias locais.
2 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
b) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
c) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
Funções Públicas;
d) A Direção-Geral das Autarquias Locais.
3 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
b) O Fundo de Apoio Municipal.
4 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
5 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P., no que se refere aos serviços
partilhados de recursos humanos.
6 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência
na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao
Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro,
na sua redação atual.
7 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a
Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias
da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território.
8 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo
17.º e pelo n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 22.º
Planeamento
1 - O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir
e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta
os objetivos da convergência e da coesão.
2 - O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
a) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
b) O Fundo para a Inovação Social;
c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do
Espaço Económico Europeu.
3 - O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e
tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
4 - O Ministro do Planeamento coordena a Comissão
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020,
exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo
23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 - O Ministro do Planeamento integra as comissões
especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de
Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro.
6 - As competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, são exercidas conjuntamente com
a Ministra da Coesão Territorial.
7 - Compete ao Ministro do Planeamento a definição da
estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e
a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente
no âmbito da política de coesão da União Europeia.
8 - O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que
lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º
Artigo 23.º
Cultura
1 - A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir,
executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e
domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do
património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à
criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e,
em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na
internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
Culturais;
c) A Direção-Geral das Artes;
d) A Direção-Geral do Património Cultural;
e) As direções regionais de cultura.
3 - A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca
Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior em matéria de repositórios digitais.
4 - A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela
sobre:
a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da
Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as
entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação
social, que compreende, designadamente:
a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
d) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
e) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
6 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da
comunicação social.
7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos
respetivos estatutos sobre as Academias e Fundações da área da cultura.
8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da
Ministra da Cultura.
Artigo 24.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem
por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a
ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base
científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências
digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e
tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente
com os países de língua oficial portuguesa.
2 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce
a superintendência e tutela sobre:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
4 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua
competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral
da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela,
nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação,
I. P.
7 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
conjuntamente com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital,
exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a
ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
8 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro
da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no
que diz respeito às suas áreas de competência.
9 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das
Ciências de Lisboa.
10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço
2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em
coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com
o Ministro da Defesa Nacional.
11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a
Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da
translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em
coordenação com a Ministra da Saúde.
12 - São órgãos consultivos do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão
independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho
Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro de
Estado, da Economia e Transição Digital.
13 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º,
pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do
artigo 20.º, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e pelos n.os 10, 11 e 15 do
artigo 32.º
Artigo 25.º
Educação
1 - O Ministro da Educação tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo,
no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da
educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como
articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da
população, a política nacional de educação e a política nacional de formação
profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Educação;
b) A Direção-Geral da Administração Escolar;
c) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no
Desporto;
e) A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e
tutela sobre:
a) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - O Ministro da Educação exerce as competências legalmente
previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude
em Ação.
5 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua
competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral
da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a
tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital.
7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas
matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P.
8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o
Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas
comuns ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho das
Escolas, o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe
são conferidos pelo n.º 8 do artigo 24.º
Artigo 26.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego,
de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho,
solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais
de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de
inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do
voluntariado.
2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social;
b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.
3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.
P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P.
4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e
cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no
âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção
dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e
tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital.
7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da
Transição Digital.
8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
exerce conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência a superintendência
e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que
concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres
no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração
de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades
públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em
coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.
10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência, exerce a
superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e
desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade,
Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo
14.º, pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º e pelo n.º 8 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Saúde
1 - A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir,
executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do
serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis
de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) A Direção-Geral da Saúde;
d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e
nas Dependências.
3 - A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela
sobre:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.
P.;
e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.
P.;
f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P.;
i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de
Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre
o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da
Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades
do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com
natureza de entidade pública empresarial;
b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da
Ministra da Saúde.
7 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são
conferidos pelo n.º 11 do artigo 24.º
Artigo 28.º
Ambiente e Ação Climática
1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente,
ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e
rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da
natureza, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento
sustentável e de coesão social e territorial.
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por
missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do
Programa do Governo relativas à ação climática, nos termos do n.º 3 do artigo
12.º
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção
sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a
superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
I. P.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a
direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a
competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a
Ministra da Agricultura, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos
europeus.
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro das
Infraestruturas e da Habitação o Ministro do Ambiente e da Ação Climática
exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do
setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento
do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de
passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia e das florestas.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as
competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a
Energia.
9 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda
os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea c) do
n.º 3 do artigo 29.º, pelo n.º 3 do artigo 30.º, pelo n.º 8 do artigo 31.º e
pelos n.os 10 e 15 do artigo 32.º
Artigo 29.º
Infraestruturas e Habitação
1 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas,
nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações,
incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de
habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos.
2 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a
direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
e Acidentes Ferroviários.
3 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a
superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em
coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, I. P.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em
coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente
e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, em razão das matérias relacionadas
com as respetivas áreas;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro do
Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação
exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor
empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1,
incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a
Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço
de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das
Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as
administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Mar.
6 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce
ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 11 do artigo 32.º
Artigo 30.º
Coesão Territorial
1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de
cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização
do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o
desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das
áreas do país com baixa densidade populacional e aos territórios
transfronteiriços.
2 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo
Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal
Interior.
3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre
as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com a
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, no que diz
respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da
Ação Climática, em matérias de ambiente e ordenamento do território.
4 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade
de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes
que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º
Artigo 31.º
Agricultura
1 - A Ministra da Agricultura tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar,
de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos
nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural,
procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.
2 - A Ministra da Agricultura exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e
tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e
Veterinária, I. P.
4 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com o Ministro
do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração
Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
5 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com a Ministra
da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do
Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas
matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e
tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente
com o Ministro do Mar, e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças
e com o Ministro do Planeamento.
7 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da
Agricultura exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura,
desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e o Ministro do Mar exerce
a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da
Agricultura exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento
e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição
das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao
acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do
Ambiente e da Ação Climática.
9 - A Ministra da Agricultura exerce ainda os poderes que
lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo n.º 8 do artigo 32.º
Artigo 32.º
Mar
1 - O Ministro do Mar tem por missão a coordenação
transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da
Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da
inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e
coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento,
gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no
mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, da náutica
de recreio, dos portos de pesca e a gestão dos fundos nacionais e europeus
relativos ao mar.
2 - Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da
participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis
pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - O Ministro do Mar exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Política do Mar;
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos;
c) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da
Madeira;
d) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020
(Mar 2020).
4 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da
Agricultura, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua
competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração
Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
5 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da
Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e
da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura, exerce a direção sobre a
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
6 - O Ministro do Mar exerce a direção sobre a Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e sobre o Gabinete de
Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica,
em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em razão das
matérias relacionadas com as respetivas áreas.
7 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da
Agricultura, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro de Estado e das
Finanças e o Ministro do Planeamento.
8 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro do
Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos
europeus, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, que exerce a
superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e
respetivos fundos europeus.
9 - Compete ao Ministro do Mar, sem prejuízo dos poderes
legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das
Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
10 - O Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela
sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente
e da Ação Climática.
11 - O Ministro do Mar exerce a tutela sobre a Escola
Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da
Habitação.
12 - O Ministro do Mar coordena a Comissão Interministerial
para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva
presidência, nas suas ausências e impedimentos.
13 - Compete ao Ministro do Mar definir as orientações
estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
14 - Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o
Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as
orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a
execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no
quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
15 - Compete ao Ministro do Mar definir as orientações
estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o
Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação
Climática.
16 - Encontra-se na dependência do Ministro do Mar a
Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).
17 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras
áreas governativas, o Ministro do Mar assume a qualidade de concedente no
âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e
administração do equipamento «Oceanário de Lisboa».
18 - O Ministro do Mar exerce ainda os poderes que lhe são
conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º e pela alínea
c) do n.º 3 e pelo n.º 5 do artigo 29.º
Artigo 33.º
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos
poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado
e das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são
atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas
matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 34.º
Serviços e fundos autónomos
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo
dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os
exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e
fundos autónomos.
Artigo 35.º
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são
atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área
da respetiva competência.
Artigo 36.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades
administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são
atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades
administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 37.º
Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são
atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de
missão na área da respetiva competência.
TÍTULO II
Funcionamento do Governo
CAPÍTULO I
Do Conselho de Ministros
Artigo 38.º
Periodicidade
1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as
semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por
mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.
2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre
que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou
impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do
artigo 4.º
Artigo 39.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do
dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra de
Estado e da Presidência.
2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do
Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da
respetiva agenda.
Artigo 40.º
Agenda do Conselho de Ministros
1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao
Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e da Presidência, que é,
para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros.
2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente
aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro
partes:
a) A primeira, relativa à análise da situação política
nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de
políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham
reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já
tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de
Ministros;
d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
i) Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os
de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de
Ministros;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho
de Ministros;
iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo
39.º
Artigo 41.º
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações
tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições
tomadas e as deliberações efetuadas.
CAPÍTULO II
Reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 42.º
Periodicidade
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar
semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra de Estado e da
Presidência.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência pode convocar,
extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de
Estado, em dia e hora a determinar.
Artigo 43.º
Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas
1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo
anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado
especializadas.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência convoca para o
efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm
assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
Artigo 44.º
Objeto
As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do
Conselho de Ministros e têm por objeto:
a) Analisar a situação política e debater assuntos
específicos de políticas setoriais;
b) Analisar os projetos colocados em circulação.
Artigo 45.º
Agenda
1 - A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de
Estado cabe à Ministra de Estado e da Presidência, sob proposta do Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é
remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete
do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta
três partes:
a) A primeira, relativa à troca de informações sobre
assuntos setoriais;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em
circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados
de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.
4 - Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente
para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.
5 - A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas
de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra de Estado e da Presidência,
com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros.
CAPÍTULO III
Do procedimento legislativo governamental
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Confidencialidade
1 - Com exceção do previsto no artigo 75.º, as apreciações,
os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado
e do Conselho de Ministros são confidenciais.
2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do
Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo
legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da
reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de
negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com
dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob
tutela do membro do Governo que a promova.
3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para
proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 47.º
Desmaterialização do procedimento
Todos os atos da competência do Governo inerentes aos
procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio
geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.
Artigo 48.º
Fases do procedimento legislativo governamental
O procedimento legislativo governamental compreende as
seguintes fases:
a) Fase de planificação legislativa e de monitorização;
b) Fase de elaboração e redação normativa;
c) Fase de iniciativa;
d) Fase de instrução legislativa;
e) Fase de circulação legislativa;
f) Fase de discussão e aprovação;
g) Fase de redação final.
SECÇÃO II
Fase de planificação legislativa e de monitorização
Artigo 49.º
Calendarização de iniciativas
1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete
ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas
legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão
legislativa seguinte.
2 - A apresentação da calendarização prevista no número
anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou
aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de
natureza urgente ou de vigência temporária.
Artigo 50.º
Avaliação e validação estratégica
O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação
estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades
legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em
coordenação com a Ministra de Estado e da Presidência, sob coadjuvação do
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 51.º
Procedimento de negociação de atos normativos da União
Europeia
1 - O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, para distribuição a todos os gabinetes
ministeriais, uma lista das propostas de regulamento e de diretivas
apresentadas pela Comissão Europeia, bem como as que se encontrem já em fase de
apreciação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
2 - Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de
negociação de regulamentos e diretivas da União Europeia, facultando os meios
técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto das mesmas
sobre o ordenamento jurídico português.
3 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos
estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão
Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos.
4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores
aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, a todos os atos normativos de
outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam
suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.
Artigo 52.º
Procedimento de transposição de atos normativos da União
Europeia
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no
prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União
Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal
Oficial da União Europeia, informa os Ministros competentes em razão da matéria
e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo
prazo da transposição.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros promove, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação
periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de
transposição de atos normativos da União Europeia.
3 - Os projetos de transposição de atos normativos da União
Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de
seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso
conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 53.º
Monitorização da transposição de atos normativos da União
Europeia
1 - O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com indicação dos atos
normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo
limite.
2 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao
gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, um
relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das
diretivas ainda pendentes, e a data previsível para apresentação das
correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete
do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO III
Fase de elaboração e redação normativa
Artigo 54.º
Legística
Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as
normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes
legislativos, caso exista.
Artigo 55.º
Avaliação do impacto legislativo
1 - Os projetos de atos normativos do Governo devem ser
sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a
variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e
relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem
como outros impactos de natureza não económica.
2 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido
no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto
Legislativo no prazo de 5 dias, contados a partir da data da sua solicitação
pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros,
sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os relatórios e avaliação de impacto legislativo
relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da
República, mediante solicitação desta.
SECÇÃO IV
Fase de iniciativa
Artigo 56.º
Início do procedimento legislativo
1 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e
de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do
Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através
de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de
rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.
Artigo 57.º
Documentos que acompanham os projetos
1 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota
justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os
seguintes elementos:
a) Sumário a publicar no Diário da República;
b) Necessidade da forma proposta para o projeto;
c) Referência à necessidade de participação ou audição de
entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;
d) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a
respetiva alteração;
e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a
revogar;
f) Identificação expressa de eventual legislação
complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos
necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem
como de novos atos administrativos criados;
h) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de
isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de
regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de
empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
i) Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às
seguintes matérias:
i) Avaliação do impacto económico e concorrencial;
ii) Avaliação do impacto de género;
iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;
iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;
v) Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção
e infrações conexas;
j) Justificação do diploma;
k) Relação com o Programa do Governo;
l) Relação com políticas da União Europeia;
m) Nota para a comunicação social.
2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno
do Governo, para efeitos de confidencialidade.
3 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que
alude o n.º 4 do artigo 72.º
4 - No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser
acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da
Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
5 - A falta de instrução do projeto com a nota justificativa
ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento
do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de
Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no
n.º 3 do artigo 61.º e no n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 58.º
Acompanhamento de instrumentos de regulamentação
1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior,
os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de
todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que
entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:
a) Projetos de decretos regulamentares;
b) Projetos de portarias;
c) Projetos de despachos normativos.
2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser
obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos
de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias
de informação já instalados e em execução.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo
razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes
dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de
recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de
Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros.
SECÇÃO V
Fase de instrução legislativa
SUBSECÇÃO I
Pareceres internos
Artigo 59.º
Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
1 - Todos os projetos de atos legislativos que visem a
transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União
Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer
obrigatório, e não vinculativo, do Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto
solicitar ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a emissão de
parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os
atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que
sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.
Artigo 60.º
Parecer da Ministra de Estado e da Presidência
1 - A Ministra de Estado e da Presidência pode emitir
parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente
aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo
55.º
2 - Todos os projetos de atos legislativos relativos a
mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são
obrigatoriamente sujeitos a parecer obrigatório, e não vinculativo, da Ministra
de Estado e da Presidência.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao
membro do Governo proponente do projeto solicitar à Ministra de Estado e da
Presidência a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 61.º
Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer
favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do
Ministro de Estado e das Finanças os projetos que visem:
a) A criação, organização ou extinção de serviços e
organismos públicos;
b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das
competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal
em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;
d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral
e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas
escalas salariais;
e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso
e progressão nas carreiras e corpos especiais;
f) A definição ou alteração do regime e condições de
atribuição de suplementos remuneratórios;
g) A fixação ou alteração das condições de aposentação,
reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;
h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão
de pessoal estranho à função pública;
i) A contratação de pessoal a termo certo;
j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
k) A racionalização e eficácia da organização e gestão
públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto
solicitar ao Ministro de Estado e das Finanças a emissão de parecer, dando
disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
Artigo 62.º
Parecer da Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam o aumento de
encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação
ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa,
certificativa ou registal, carecem de parecer vinculativo da Ministra da
Modernização do Estado e da Administração Pública.
2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública todos os projetos
que tenham por objeto as matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, que
sejam relativos a mecanismos de audição e de participação de entidades
administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da
Administração Pública, bem como os projetos que visem:
a) A criação de serviços e organismos públicos;
b) A definição ou alteração da metodologia de seleção a
utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos
especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas
integrantes dos mesmos;
c) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e
corpos especiais;
d) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas
carreiras técnico-profissionais;
e) A fixação ou alteração do regime jurídico da função
pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da
relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres,
responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.
3 - Compete ao membro do Governo proponente solicitar a
emissão dos pareceres referidos nos números anteriores, dando disso
conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 63.º
Procedimento para a emissão de parecer
1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de
submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de
parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial
respetivo.
3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser
emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a
partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto,
sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o
membro do Governo proponente pode enviar o projeto para circulação e
agendamento.
5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e
agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Ministra de Estado e da Presidência, do
Ministro de Estado e das Finanças ou da Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho
de Ministros.
6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 60.º
e no n.º 1 do artigo 62.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo
iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 55.º
7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação
prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 55.º, não
prejudica a emissão de parecer pela Ministra de Estado e da Presidência ou pela
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no prazo previsto
no número anterior.
SECÇÃO VI
Fase de circulação legislativa
Artigo 64.º
Circulação e devolução
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o
que, consoante os casos:
a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os
membros do Governo;
b) Determina a sua devolução aos membros do Governo
proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no
presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam
quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências
grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo
supridos.
2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos
gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação,
acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática
do Governo.
Artigo 65.º
Prazos de circulação
1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo
mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou
dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de
Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 66.º
Apreciação interministerial
1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os
gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os
proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que
contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou
aditamento de normas ao projeto circulado.
2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao
penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o
projeto seja agendado.
3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as
objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que
os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.
Artigo 67.º
Articulação interministerial
1 - Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à
realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de
todos os membros do Governo.
2 - A articulação interministerial pode incluir a realização
de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações
escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório
do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VII
Fase de discussão e aprovação
SUBSECÇÃO I
Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 68.º
Reunião de Secretárias/os de Estado
1 - Os projetos colocados em circulação são analisados em
reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reservas de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Pendentes de avaliação política;
f) Adiados;
g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
h) Retirados pelo membro do Governo proponente;
i) Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de
Ministros.
2 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de
Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes
na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.
3 - Os projetos agendados cujo procedimento haja
desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 67.º são
automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do
Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação
interministerial.
Artigo 69.º
Deliberações
1 - A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente
desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado
são tomadas por consenso, salvo se a Ministra de Estado e da Presidência optar
por sujeitar a deliberação a votação.
Artigo 70.º
Súmula
1 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é
elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros,
uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete
do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores,
através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou
a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os
de Estado, que o solicite.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue,
quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro
do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a
cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de
Secretárias/os de Estado.
SUBSECÇÃO II
Audições
Artigo 71.º
Audição das regiões autónomas
1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo
procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos
termos dos números seguintes.
2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os
de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A audição é feita em condições que preservem a
confidencialidade.
4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser
submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a
aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.
Artigo 72.º
Outras audições
1 - Sem prejuízo das competências das ministras/os quanto ao
âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não
incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei,
preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou,
nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.
2 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser
submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de
decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do
transcurso desse prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição
de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos
trabalhadores da Administração Pública.
4 - Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo
proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do
procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros.
5 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente,
pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar
que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele
assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos
de audição previstos na Constituição e na lei.
SUBSECÇÃO III
Discussão e aprovação em Conselho de Ministros
Artigo 73.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é
conferida pela Constituição e pela lei.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a
decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.
3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que
lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação dos membros dos
órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público
empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de
todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.
4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reserva de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Rejeitados;
f) Adiados;
g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de
Estado.
5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são
insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo
Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou
legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação
ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo
proponentes.
Artigo 74.º
Deliberações
1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja
presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por
consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a
votação.
3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os
ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público,
as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo
Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede
informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 75.º
Comunicado do Conselho de Ministros
De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um
comunicado, que é publicamente divulgado.
Artigo 76.º
Súmula
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada,
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula,
que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele
submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado
no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números
anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer
membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue,
quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro
do Conselho de Ministros.
SECÇÃO VIII
Fase de redação final
Artigo 77.º
Tramitação subsequente
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos
diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os
competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da
Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de
Ministros em que os mesmos são aprovados.
4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas
de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à
Assembleia da República.
Artigo 78.º
Princípio da concentração da vigência de novos atos
normativos
Salvo situações de excecional interesse público, de
necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de
cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o
enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor,
semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
CAPÍTULO IV
Dos outros procedimentos
SECÇÃO I
Procedimentos normativos
Artigo 79.º
Aplicação subsidiária
Os procedimentos normativos que não assumam natureza
legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii
do presente título.
Artigo 80.º
Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam
natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de
receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de
Estado e das Finanças.
2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro de Estado
e das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Outros procedimentos
Artigo 81.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXI
Governo Constitucional
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de
Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo
Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova
a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os
seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos
membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos
termos do presente decreto-lei.
Artigo 82.º
Suprimento de irregularidades
Salvo o disposto nos artigos 74.º e 85.º, consideram-se
supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições
de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a
aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.
Artigo 83.º
Procedimento de alienação
A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização
cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de
qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor
público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que
pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
referida competência.
TÍTULO III
Das disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 84.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são
assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que
prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da
Lei do Orçamento do Estado para 2020, sendo que, a partir de 1 de janeiro de
2020, a estrutura do Orçamento do Estado reflete as alterações decorrentes do
presente decreto-lei.
2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças
providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento
da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os
respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, em face das
necessidades líquidas.
3 - Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da
Conta Geral do Estado de 2019, mantém-se a mesma codificação de programas e
títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2019.
4 - Para as demais entidades, são aplicáveis as disposições
dos números anteriores, aplicando-se as alterações decorrentes do presente
decreto-lei, bem como ainda as alterações de regime financeiro não
implementadas até final de 2019, a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 85.º
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas
ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada
ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 86.º
Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Os gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados,
para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Artigo 87.º
Normas transitórias
1 - Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de
informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro
de 2019.
2 - Enquanto não for aprovado o código de legística comum a
todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os
projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística
constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de
outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto
praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro
de 2019. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira
- Berta Ferreira Milheiro Nunes - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário
José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo
Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem -
Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza -
Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro
Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira
Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - José Apolinário
Nunes Portada.
Promulgado em 2 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.