O Conselho de Ministros, reunido no dia 2 de outubro de 2024, na Residência Oficial do Primeiro-Ministro:
1. Aprovou um conjunto de diplomas com vista à valorização da pessoa idosa, procurando assegurar um envelhecimento ativo, digno e seguro:
a. Uma Proposta de Lei que cria o Estatuto da Pessoa Idosa em que se destacam os Direitos Fundamentais da pessoa idosa, se reforça a relevância da sua autonomia e de acesso a serviços de qualidade.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se ainda garantir uma maior coesão social, designadamente através da participação cívica e comunitária, destacando-se:
i. Promoção do acesso ao apoio domiciliário através de uma maior articulação entre prestadores de cuidados médicos, instituições do setor social e da saúde e as autarquias;
ii. Reforço do acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde e expansão de serviços de teleassistência em situações de emergência e de suporte doméstico;
iii. Acesso à educação, cultura e lazer, à habitação e mobilidade.
b. No âmbito deste reforço para um envelhecimento ativo e digno, um Decreto-Lei que altera as regras de atualização das pensões atribuídas pelo Sistema de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição. Esta medida altera o contexto anterior, marcado pela grave injustiça aplicada aos novos pensionistas, que tinham de esperar dois anos até verem a sua reforma atualizada.
c. Um Decreto-Lei que procede à melhoria do Estatuto do Cuidador Informal, nomeadamente através das seguintes alterações:
i. Eliminação da obrigatoriedade de o domicílio fiscal do cuidador ser o da pessoa cuidada sempre que existam laços familiars entre ambas;
ii. É alargado o acesso ao estatuto de cuidador informal que não tenha laços familiares, devendo, contudo, o cuidador principal viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada e ter o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada;
iii. Simplifica-se o processo de acesso ao Estatuto do Cuidador Informal, acabando a obrigatoriedade de dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau.
d. Um Decreto Regulamentar que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto do cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas:
i. Prevê a valorização do descanso do cuidador informal, permitindo o acesso a uma bolsa de cuidadores e desta forma facilitando a substituição do cuidador sempre que seja necessário;
ii. Criação da figura do cuidador informal provisório. Com este reconhecimento imediato é atribuído um profissional de referência que acompanha desde logo o cuidador na instrução do procedimento. Esta agilização permitirá aliviar as atuais3 dificuldades de acesso ao Estatuto do Cuidado Informal, colocando fim à elevada taxa de indeferimentos atualmente existente.
2. Face à rápida e constante evolução dos serviços de pagamento, aprovou um Decreto-Lei que equipara as transferências imediatas, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, aos pagamentos com cartões de débito, para efeitos de cobrança de comissão, garantindo que os consumidores beneficiam do mesmo nível de proteção, limitando o valor das comissões;
3. Aprovou uma Proposta de Lei que aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, com os objetivos primordiais de promover a consolidação do sistema científico nacional, a estabilidade da carreira dos investigadores e das suas linhas de investigação, bem como um melhor enquadramento com as práticas científicas europeias e internacionais de referência;
4. Aprovou um Decreto-Lei que procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto. As referidas escolas mantêm a sua natureza politécnica, para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente. Com esta integração criam-se as condições para o desenvolvimento de novos projetos na área das ciências da saúde e para a racionalização da rede nacional de instituições de ensino superior;
5. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a realizar a despesa, até ao montante global de 11.682.000 euros, para viabilizar uma medida temporária de apoio que visa assegurar o financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos pelas escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo;
6. Cumprindo uma das medidas de âmbito digital previstas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovou um Decreto Regulamentar que constitui o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior como órgão que garante a articulação entre os Centros de Excelência de Inovação Pedagógica, as entidades que tutelam o setor e os organismos representativos dos estudantes, no sentido de promover práticas de inovação e formação pedagógicas, com vista ao combate ao abandono e à promoção de sucesso, saúde e bem-estar das comunidades académicas;
7. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que concretiza um adiantamento para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de um valor máximo, de, até, 20 milhões de euros, exclusivamente para o restabelecimento da normalidade assistencial prévia à deflagração do incêndio e para a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população açoriana no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R.;
8. Aprovou um Decreto-Lei que dá cumprimento à transposição da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, clarificando que os engenheiros civis com início da sua formação até ao ano letivo 1987/1988, têm o direito de realizar projetos de arquitetura.