O Conselho de Ministros, reunido no dia 6 de fevereiro de 2025, na Residência Oficial do Primeiro-Ministro:
1. No âmbito da reforma do Ensino Superior, que passa a designar-se por Educação Superior, aprovou uma Proposta de Lei que introduz uma revisão de fundo ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), em vigor desde 2007 e, desde então, sujeito apenas a alterações pontuais, estando desajustado da realidade. As alterações propostas pelo Governo visam reforçar a autonomia das instituições, a diversificação da oferta formativa, mais concorrência e inovação no sistema de educação superior português e um impacto acrescido na transformação das regiões e da economia nacional, através da definição de estratégias alinhadas com os desafios atuais. Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, resulta de um amplo processo de audição das entidades e organizações do setor da educação superior. Entre as principais alterações estão:
a) O reforço da autonomia orçamental, financeira, patrimonial e de gestão das instituições;
b) A compensação automática das instituições pelas alterações legislativas que diminuam a sua receita ou aumentem a sua despesa;
c) A introdução da eleição direta do reitor e do presidente, de entre dois candidatos pré-selecionados pelo conselho geral, aberta à comunidade, incluindo, de modo ponderado, por docentes e investigadores de carreira, estudantes, antigos estudantes e pessoal técnico e administrativo;
d) Possibilidade de conversão dos institutos politécnicos em universidades politécnicas;
e) Introdução de flexibilidade no sistema binário, que se mantém, podendo as instituições ser institutos politécnicos, universidades politécnicas ou universidades, mediante determinados requisitos;
f) Criação de limites à contratação de doutorados pela própria instituição que atribui o grau;
g) Abertura dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus cursos a agências de acreditação nacionais de Estados-Membro da UE.
2. Finalizada a consulta pública, aprovou uma Proposta de Lei de autorização legislativa que estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro (conhecida por «NIS 2»), e destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia. Em harmonia com a NIS2, o diploma expande significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime e os poderes do CNCS, priorizando a generalização da prevenção dos riscos de cibersegurança. Contudo, em prol da proporcionalidade, o diploma gradua a exigência regulatória em função da dimensão da entidade e da criticidade da sua atividade.
O diploma habilita ainda o desenvolvimento de três instrumentos fundamentais: i) Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; ii) Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala; iii) Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança;
3. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que reprograma a despesa inerente ao reforço de 22 novas composições de material circulante afeto à rede de Metro do Porto S.A., permitindo o ajustamento do escalonamento dos encargos plurianuais e mantendo-se inalterado o montante global de despesa previamente autorizado;
4. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministro que classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional para evidenciar a importância vital para o regadio em termos nacionais do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, bem como colmatar a omissão da sua classificação, prevista no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;
5. Aprovou um Decreto-Lei que amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Batalha de Montes Claros. A nova delimitação inclui a paisagem já anteriormente identificada, com o célebre padrão comemorativo, e passa a compreender territórios cujas características condicionaram o desfecho da batalha de 17 de junho de 1665 que ditou o fim da Guerra da Restauração;
6. Aprovou um Decreto-Lei que elimina a obrigatoriedade, em sete municípios, de realizar a operação de execução simples previamente aos atos, negócios jurídicos ou permissões administrativas que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido.